Em Dia com o Direito #41: Súmulas vinculantes no Brasil – os prós e os contras da harmonização das decisões do Judiciário

Nem todas as decisões do Judiciário podem virar súmula vinculante, no caso do STF precisa de aprovação de oito dos 11 ministros

 20/09/2023 - Publicado há 7 meses
Em Dia com o Direito - USP
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Em Dia com o Direito #41: Súmulas vinculantes no Brasil - os prós e os contras da harmonização das decisões do Judiciário
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No Em Dia com o Direito desta semana, a acadêmica Helena Simões Furlan recebe a também aluna da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP Amanda Pedrosa Gonçalves, para falar de súmulas vinculantes.

Segundo Amanda, o sistema de súmulas vinculantes adotado no Brasil se aproxima muito dos modelos inglês e norte-americano. Ele tem por finalidade garantir a segurança jurídica e harmonizar o teor das decisões que versem sobre casos semelhantes e visam a garantir a razoável duração do processo. Esse sistema teve início com a Emenda Constitucional 45 de 2004, com a reforma do Judiciário, quando a celeridade do processo passou a ser um dos princípios descritos pelo artigo quinto da Constituição Federal.

Amanda lembra que nem todas as decisões viram súmula vinculante, ela precisa de aprovação de dois terços dos ministros, que no caso do STF são oito dos 11 ministros. Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprova súmula a partir de sua publicação na Imprensa Oficial. “É obrigatória a aplicação da súmula vinculante por parte de todos os demais órgãos do Poder Judiciário, quando estes tratarem de circunstâncias em que aquele entendimento for aplicável. “Na hipótese de uma decisão não considerar essas súmulas, a sentença será considerada nula.”

Prós e contras

Entre críticas e elogios à atuação desse sistema de precedentes no Brasil, Amanda cita a posição daqueles que acreditam que esse sistema fere a separação institucional dos Poderes, porque garante ao Judiciário a prerrogativa de legislar, uma vez que ele (Judiciário) pode pacificar o entendimento que seja contrário a um dispositivo. Como exemplo, Amanda cita a súmula vinculante número 25, onde o entendimento do STF foi de considerar ilícita a prisão civil do depositário infiel, o que contraria expressamente o previsto no artigo 5º, inciso 67 da Constituição de 1988. Por outro lado lado, diz, há aqueles que afirmam haver supressão do livre convencimento do juiz, já que ele seria obrigado a adotar um entendimento de um outro tribunal, não podendo ser convencido pelas provas apresentadas pelas partes. E, ainda, o estabelecimento de uma rigidez interpretativa do ordenamento jurídico, não deixando que, em novos casos, juízes e desembargadores interpretem a norma de outra forma que não a do STF, o que dificultaria o seu aperfeiçoamento. “Mas é importante que o sistema jurídico valorize o sistema de precedentes, pois não é possível permitir que cada juiz interprete a lei à sua maneira, com ela se garante uma segurança jurídica e se impede a formação de uma loteria judiciária.”


EM DIA COM O DIREITO
Produção: Professor Nuno Manuel Morgadinho dos Santos Coelho da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto
Coprodução e apresentação: Rosemeire Talamone
Edição: Rádio USP Ribeirão Preto
Você pode sintonizar a Rádio USP em Ribeirão Preto FM 107.9, pela internet em www.jornal.usp.br ou pelo aplicativo no celular para Android e iOS.

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