O Supremo Tribunal Federal proibiu, em decisão do último dia 11, que a abordagem policial seja apenas por perfil racial. Eles entenderam que, para justificar a ação, os agentes devem ter indícios objetivos, como posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam um corpo de delito. A professora Ana Elisa Bechara, do Departamento de Direito Penal e vice-diretora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, é a convidada para falar sobre o caso.
A decisão, na verdade, somente confirma o que, na teoria, já era para acontecer. Como diz a professora, “essa decisão, se a gente for analisar, não tem nada de muito novo, porque o Código de Processo Penal diz a mesma coisa: a polícia só pode abordar qualquer um de nós na rua se houver fundada suspeita dessas duas situações [posse de arma ou corpo de delito]”.
Origem do debate
O que motivou a discussão foi um caso específico. Após abordar um sujeito, o policial relatou no Boletim de Ocorrência que a razão para isso foi que ele “avistou ao longe um indivíduo de cor negra” que “estava em pé junto ao meio-fio da via pública”, ao lado de um veículo. Esse conjunto, segundo o PM, seria uma “cena típica de tráfico de drogas”.
O caso fez o debate ressurgir pela forma explícita que o racismo é exposto. Mesmo que essa motivação já seja ilegal, para Ana Elisa, “a decisão é importante porque, pela primeira vez, a nossa Suprema Corte expressa essa preocupação no caso das abordagens policiais com esse chamado perfilamento racial”.
Termos legais
Segundo a lei, a abordagem policial pode ser feita somente com base em “fundada suspeita”. Nas palavras do ministro Luís Roberto Barroso, “não pode ir pelo ’jeitão’ da pessoa”. Motivações como raça, gênero, vestimenta e local (estar na periferia ou encostado em veículos) não podem ser justificativas para a revista policial, como comenta Ana Elisa.
Sobre as implicações disso, ela adiciona: “Mesmo que essa busca pessoal resulte no encontro de objetos relacionados a qualquer crime, essa busca não é autorizada pelo Direito, ela não é lícita; portanto, ela é nula”. Na prática, qualquer prova obtida por meios ilegais não pode ser usada contra o sujeito.
A professora lembra, por fim, quais são os nossos direitos: “O primeiro é saber o motivo de estar sofrendo essa busca e o nome do agente policial que está fazendo a busca”. Além disso, é permitido filmar a abordagem e os aparelhos celulares somente podem ser desbloqueados mediante ordem judicial. As mulheres também têm o direito de serem revistadas somente por policiais mulheres, evitando serem tocadas por homens.
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