Reforma na Lei de Falências moderniza legislação tributária

“Micros e pequenos empresários terão poucos benefícios”, diz professor Francisco Satiro ao comentar as mudanças na lei, as quais lhe deram uma “nova cara”

 27/04/2021 - Publicado há 3 anos
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Entre as mudanças apresentadas, estão a recuperação judicial de empresas em dificuldades, o parcelamento tributário e os descontos para pagamentos de dívidas tributárias – Foto: Marcos Santos/USP Imagens
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Desde o começo do ano está em vigor a Lei 14.112/20, de 24 de dezembro de 2020, que promoveu a maior reforma já sofrida pela Lei de Falências de 2005. Entre as mudanças apresentadas estão a recuperação judicial de empresas em dificuldades, o parcelamento tributário e os descontos para pagamentos de dívidas tributárias. Segundo o professor Francisco Satiro, do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP, a Lei de Falências passou por alguns vetos presidenciais e mudanças para chegar ao formato atual. Ele lembra que “esse é um novo modelo da lei, que não é uma lei nova, mas tem uma cara diferente. A pandemia gerou a expectativa de necessidade de um regime mais robusto do tratamento das empresas em crise e apressou a aprovação do projeto de lei que já vinha tramitando há algum tempo”. Os micros e pequenos empresários terão poucos benefícios na nova Lei de Falências. O professor lembra que “a PL 33/2020, já aprovada no Senado, se dedica exclusivamente a eles”.

A reforma também trouxe algumas mudanças que eram exigidas pelo mercado, como cita o professor Satiro. “Melhorou muito o processo de liquidação dos bens na falência, possibilitou recuperações judiciais de modo automático, remoto e virtual. Ampliou as hipóteses de recuperação extrajudicial, que é uma forma de acordo.” De aplicação imediata, a nova lei  conta com exceções. “Há também algumas exceções, como o artigo 5°, que cria a possibilidade de que credores apresentem um plano de recuperação alternativo, o que antes só era possível para o devedor. Para este dispositivo específico, a aplicação da lei só se dará para os processos que se iniciarem depois da entrada em vigor da lei.”


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