Lei de Drogas completa 13 anos em vigor

No USP Analisa, docente e doutorando da FFCLRP analisam efeitos trazidos pela legislação sobre entorpecentes no Brasil

 19/09/2019 - Publicado há 5 anos     Atualizado: 02/10/2019 às 13:57
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Conhecida popularmente como Lei das Drogas, a Lei 11.343 é responsável não apenas por determinar os métodos de repressão ao tráfico, mas também por definir o que caracteriza uma droga, estabelecer medidas de prevenção do uso indevido e até mesmo os mecanismos de reinserção social de dependentes. Para discutir o conteúdo e os efeitos dessa lei, que está completando 13 anos em vigor, o USP Analisa desta semana entrevista a professora Aline Thaís Bruni e o aluno de doutorado Caio Henrique Pinke Rodrigues, ambos ligados ao Departamento de Química da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP) da USP.

Eles explicam que essa lei é baseada na filosofia de “guerra às drogas”, que também pauta a legislação de outros países. Porém, há um entendimento tanto no Brasil, quanto no exterior, de que esse sistema não tem sido efetivo. “Em um trabalho recente, que acabamos de publicar, entrevistamos representantes de diversas parcelas da população, desde peritos, juízes, delegados, professores universitários e estudantes. A gente perguntou sobre diversos parâmetros na lei e um deles foi sobre a guerra às drogas, se as pessoas acreditam que a política atual é efetiva. E a maioria esmagadora disse que não é efetiva, que não está dando o resultado que era esperado”, diz Rodrigues.

Para a professora, em comparação com a legislação de outros países, a lei brasileira possui algumas imprecisões. Uma delas é não utilizar a pureza da droga como critério para determinar a pena em casos de tráfico. “Nossa legislação fala sobre natureza e quantidade. O juiz vai se basear na natureza da substância e na quantidade dela descritas na apreensão. A natureza da substância é uma coisa relativamente mais fácil de dizer porque você tem métodos científicos capazes de atestar. Agora, em relação à quantidade, o que não se leva em consideração no Brasil, por exemplo, mas se leva em outros países, inclusive para a determinação da pena, é a pureza. Existe o entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça de que a pureza não é necessária para caracterizar a droga, que bastaria saber a natureza e a quantidade dela. Só que no entendimento técnico, a quantidade da droga é diretamente relacionada à pureza. Então, se você tem uma droga que é 30% pura e uma que é 60% pura, isso mexe com a quantidade de droga, exatamente”.

O USP Analisa é uma produção do Instituto de Estudos Avançados Polo Ribeirão Preto (IEA-RP) em parceria com a Rádio USP Ribeirão Preto.


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