Um decreto de fevereiro deste ano regulamenta o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, trazendo a expectativa de que possa desburocratizar as atividades de pesquisa e inovação no País, simplificar os convênios para promoção da pesquisa pública e fortalecer a internacionalização de instituições científicas e tecnológicas.
Evento realizado no último dia 11, na Reitoria da USP, discutiu a lei, explicando os detalhes e a importância da sua regulamentação, que deve incrementar a promoção de ecossistemas de inovação, diversificar instrumentos financeiros de apoio à inovação e permitir maior compartilhamento de recursos entre entes públicos e privados.
É esperada ainda a simplificação de procedimentos de importação de bens e insumos para pesquisa, além de novos estímulos para a realização de encomendas tecnológicas e maior flexibilidade no remanejamento entre recursos orçamentários.
Estímulos para competitividade
Um dos palestrantes, professor Álvaro Toubes Prata, explicou que o Decreto Federal nº 9.283 é resultado da revisão de outras nove leis, trazendo clareza e segurança jurídica. Ele, que é secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTI), ressalta que a regulamentação é necessária porque a lei apenas legislava o que podia ser feito, mas sem explicar como.
Focando a necessidade de inovação, Prata comenta que o Brasil faz uma ciência de qualidade, mas tem dificuldade em utilizá-la a favor da economia e da sociedade em geral. “Ocupamos a 69ª posição no Índice Global de Inovação e a 81ª no Índice de Competitividade Global”, lamenta ele. Para o professor da Universidade Federal de Santa Catarina, “não somos competitivos porque o Brasil, sendo ainda um país desigual, possui outras prioridades e urgências”.
Por fim, ele destaca o que julga necessário para um cenário de inovação: “conhecimento científico e tecnológico, cientistas, pesquisadores e empreendedores”. É preciso ainda uma boa infraestrutura, com laboratórios, instalações e equipamentos. E recursos financeiros, públicos e privados. Quanto ao financiamento público, em sua opinião, historicamente estamos até bem; “os recursos privados é que são o nosso calcanhar de Aquiles”, diz. E acrescenta: “Precisamos de segurança jurídica, administrativa, política, econômica e social, e também de estímulos para competitividade”.
Segundo o secretário do MCTI, entre os próximos passos estão a edição de atos subsequentes (portarias, resoluções, normas e formulários), a criação de manuais para os usuários, a uniformização mínima de interpretação jurídica e uma ampla divulgação.
Da lei à prática
Fernando Dias Menezes de Almeida, professor da Faculdade de Direito (FD) da USP, detalhou os aspectos legais do marco federal e da legislação que já existia no Estado de São Paulo, se concentrando nos desafios da implementação do decreto. Ele lembra que a lei estadual regulava muitos itens de maneira semelhante à federal e, embora muitas possibilidades já estivessem abertas no Estado, poucas eram aproveitadas. Assim, esclarece Almeida, em São Paulo o marco federal tem principalmente um sentido didático.
Em fala ao Jornal da USP, o docente, que também é diretor administrativo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), reforçou que o decreto atinge especialmente entidades da administração pública federal.
“Nós já praticávamos aqui [em SP] e podemos continuar praticando, especialmente a Universidade, que tem um grau maior de autonomia. Diversas dessas medidas que a lei já previa, por exemplo, uma facilitação de parcerias para o desenvolvimento de pesquisa e inovação com entidades do mundo privado; a dispensa de licitação para a compra de insumos para projetos de pesquisa; contratação de serviços também no âmbito de projetos e pesquisas; benefícios para pesquisadores que participem do processo de inovação e que eventualmente tenham interesse em se tornar empreendedores das próprias criações das quais participaram. Há uma série de medidas na lei que esse decreto veio concretizar.”