Acusado tem direito à última palavra na Lava Jato e em qualquer caso

David Azevedo considera delatores como acusadores particulares, e não corréus, como fazia Ministério Público

 03/09/2019 - Publicado há 5 anos
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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a suspensão momentânea de todos os recursos que tentam anular condenações com base na ordem de alegações finais de delatados e delatores, até que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dê a palavra final sobre o assunto. A Segunda Turma do STF decidiu anular a sentença do ex-juiz Sergio Moro, que condenou, em 2018, o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, na Operação Lava Jato. Ele foi alvo de delações premiadas e, no entendimento dos ministros, deveria ter sido o último a falar no processo.

A decisão criaria um novo entendimento sobre a ordem de fala em alegações finais, nos casos em que houver delação premiada.  A força-tarefa da Lava Jato afirma que a anulação abre precedente para anulação de outras 32 condenações, contra 143 dos 162 réus condenados pela operação. O professor David Teixeira de Azevedo, do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito (FD) da USP, defende que o STF apenas segue o Código de Processo Penal, promulgado pelo decreto-lei 3.689 de 1941.

“Nosso sistema processual penal é acusatório. Todo acusado tem o direito de falar por último”, declara o jurista ao Jornal da USP no Ar, ainda que a Lei de Delação Premiada não preveja isso. As decisões tomadas no âmbito da Lava Jato consideravam o delator como corréu. O acusador oficial era somente o Ministério Público. Azevedo considera quem faz delação premiada um acusador particular, uma vez que registraria uma denúncia contra seu comparsa.

Em vista disso, quem sofre a acusação mereceria a chance de se defender. “É senso comum. Em qualquer conflito interpessoal, não se pode parar o diálogo, justamente, dando a última palavra ao acusador”, aponta o especialista. Além disso, ele ressalta que as declarações do delator de nada valem, se não assentadas em provas. Isso faz parte do princípio de presunção de inocência. Caso contrário, surgiriam brechas para quem faz delação premiada criar hipóteses em busca de vantagens. “O acusador tem o desejo da prova e o acusado tem o poder, o dever e o direito de fazer a contraprova”, expõe o docente. Desta maneira, o processo evolui pela via do diálogo.

Azevedo salienta que a decisão não nulifica todo o processo de Bendine. “O habeas corpus apenas garante a oportunidade da defesa apresentar seus memoriais e alegações, após o delator”, esclarece.  Raquel Dodge pediu a suspensão de análises dos pedidos que possam resultar na anulação de julgamentos da Lava Jato.

O jurista alega que Raquel se moveu para evitar a extensão do direito concedido a Bendine. “Há um artigo do código constitucional garantindo que corréus, quando na mesma situação, sejam contemplados por uma decisão favorável em recurso de habeas corpus”, informa. Gerson de Mello Almada e outros envolvidos no caso recorreram a esse mecanismo, porém a Procuradoria Geral da República (PGR) afirma que os processos são diferentes.

A intervenção de Raquel Dodge atesta que a decisão do STF não vincula outros tribunais, juízes, em suas diversas instâncias. E coloca possíveis extensões em espera, até deliberação na plenária da corte. Azevedo vê a decisão do Supremo como um aceno positivo. O Poder Judiciário tem que ter limites, de acordo com ele. “No contexto de corrupção ou qualquer outro crime, não se pode desrespeitar a Constituição nem o direito de defesa”, comenta.

Para o jurista, a situação pode parecer um retrocesso, mas significa um avanço no longo prazo. “É necessário colocar um contrapeso no modus operandi da Operação Lava Jato”, declara. Ele alerta para os riscos de abraçar uma ética pragmática. “É a ética do pau-de-arara. Mediante a um crime de extorsão, ou sequestro, se admitirá que a autoridade policial pendure alguém e dê-lhe choques para saber onde está a vítima”, compara.

O professor lembra que, antes da Lava Jato, o caso do Mensalão (Ação Penal 475) foi um sucesso de combate à corrupção, seguindo a ordem do sistema processual, em que “se obedeceu inteiramente a regra do jogo”, diz. E, segundo ele, as figuras envolvidas foram condenadas pelo STF. 

Azevedo fala de um artigo escrito por Sérgio Moro, entre 2003 e 2005, no qual seria alegada a necessidade da restrição de habeas corpus e o uso de prisões, visando à delações, além de coaptação da imprensa, para o combate à corrupção. A inspiração era a Operação Mãos Limpas, na Itália. “Isso não é bem verdade, conseguiu-se sim”, rebate o jurista.

“É claro que a tentação de extravasar os limites legais é muito grande”, argumenta o professor. Mas ele lembra dos princípios constitucionais do artigo 5º, que garantem segurança jurídica contra a intervenção desmedida do Estado. “Quando é contra nosso inimigo, nós aplaudimos, mas, quando é contra nossos filhos, contra a gente, nós temos algumas restrições. A Lava Jato cometeu excessos”, declara.


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