Discricionariedade é a qualidade daquilo que depende da decisão de uma autoridade com poder discricionário. Mas também pode se referir à liberdade dada à Administração Pública para agir e tomar decisões dentro dos limites da lei. Os policiais militares, que também são servidores públicos, se enquadram nessas regras. A lei não vai conseguir desenhar, descrever toda a atuação de um servidor público. Algumas funções são complexas. Nas questões da segurança pública, a lei prevê a competência, exige o concurso público, estabelece conduta, mas não vai descrever toda a atuação, sobretudo o momento de ação do servidor público militar. Quando vai lhe parecer adequado puxar a arma, colocar a mão sobre uma pessoa, deter, prender, imaginando-se sempre a evitar o ato criminoso, para defender-se, para defender alguém da sociedade, um patrimônio, essa pessoa deverá estar preparada, devidamente cuidada para o exercício daquela função.
A professora Eunice Prudente lembra que “a discricionariedade não é arbitrariedade, não é ilegalidade. É essa impossibilidade, muitas vezes, de descrever todas as condutas, em todos os momentos. A matéria de poder de Polícia, exercida pelos servidores públicos militares dos nossos Estados federados brasileiros, é um exemplo grave, porque, diante de lesão ou de perigo a essa incolumidade pública, à saúde, ele deverá atuar no âmbito da justiça, da legalidade, do respeito à vida do outro.”
Educação e Direitos
A coluna Educação e Direitos, com a professora Eunice Prudente, no Youtube, com produção da Rádio USP, Jornal da USP e TV USP.
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