O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu provisoriamente um artigo da Lei de Propriedade Intelectual que prevê a extensão do prazo de patentes farmacêuticas. A Lei de Propriedade Intelectual concede aos detentores de uma produção intelectual o direito de receber uma recompensa por certo período de tempo. O artigo 40, parágrafo único da lei brasileira, estipula uma duração de 20 anos a partir do pedido de registro e uma extensão – a qual não tem similar no mundo – de dez anos a partir da concessão do registro. “A partir dessa decisão (do ministro Dias Toffoli), enquanto ela vigorar, o Brasil se alinha com todos os outros países do mundo e passa a ter 20 anos a partir do período de registro e não o período adicional de dez anos”, explica o professor Calixto Salomão Filho em entrevista ao Jornal da USP no Ar 1ª Edição. O Supremo Tribunal Federal não julgava matérias sobre propriedade intelectual há 30 anos, deixando a ocasião ainda mais especial devido ao momento de excepcional relevância na discussão sobre medicamentos.
O grupo de pesquisa Direito e Pobreza da Faculdade de Direito da USP, coordenado pelos professores Calixto Salomão Filho e Carlos Portugal Gouvêa, demonstrou que a extensão do prazo com um período predeterminado de 20 anos era uma excepcionalidade em todo o mundo. Além disso, não havia correspondência com os acordos da Organização Mundial do Comércio. Os professores explicam que o estímulo dado pelo artigo 40 era para que as empresas que pegassem patentes fizessem com que o processo demorasse. Segundo o professor Gouveia, “os dados que identificamos das maiores vigências de patente mostram que o Brasil chega a ter uma vigência média superior a 29 anos, enquanto os EUA, que têm uma das maiores indústrias do mundo, têm em torno de 20 anos. Os EUA são a maior economia do mundo e abrigam a maior indústria farmacêutica do mundo”, afirmando ainda que o argumento que sustenta a tese do artigo 40 é um lobby da indústria farmacêutica estrangeira.
O professor Calixto Salomão Filho afirma que existe um desestímulo a quem quer prolongar o processo de análise da patente, enquanto quem quer registrá-la tem um estímulo a mais, “sabe que não vai ter outros com patentes de duração longuíssima e sabe que o Brasil está alinhado com outras partes do mundo”. Os coordenadores ressaltam a importância da decisão favorável do ministro Toffoli na direção da mudança do artigo vigente, para que haja impacto em remédios comercializados que estavam protegidos pela extensão. Segundo os professores, muitos dos medicamentos poderão ser adquiridos pelo SUS, pelas Prefeituras e Secretarias de Saúde dos Estados e pelo Ministério da Saúde como genéricos, medicamentos que possuem um custo até 20 vezes menor. “Estima-se que a economia para o Ministério da Saúde seria, no mínimo, de R$ 2 bilhões por ano, um recurso que poderia estar imediatamente sendo disponibilizado para o combate à pandemia”, afirma Carlos Gouvêa.
Em nota, o ministro Dias Toffoli afirmou que, tendo em vista a elevada complexidade do caso espalhada no minucioso voto que antecipou nessa decisão limitar, ele entendeu necessário tecer alguns esclarecimentos acerca dos impactos concretos da decisão cautelar em referência. De início, ele esclarece que o parágrafo único do artigo 40 está sendo suspenso apenas parcialmente, de modo que deixará de ser aplicado somente às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde. A decisão ainda será tomada de modo definitivo em plenário.
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