No dia 28 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 494601, em que se questionava a constitucionalidade da lei gaúcha nº 12.131/2004.
Tratava-se de uma discussão em que se verificava a tensão entre: o princípio da liberdade religiosa e a vedação constitucional de submissão de animais a atos cruéis (art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal). A questão-chave a ser enfrentada pelo Plenário era: deveria ser considerada constitucional a lei de proteção animal que autorizava o sacrifício de animais em cultos religiosos de matriz africana? Esta autorização não violaria o direito da proteção ambiental em detrimento da liberdade religiosa?
Os questionamentos relativos à constitucionalidade eram:
- deveria ser declarada a inconstitucionalidade formal da lei gaúcha, pois uma lei estadual não poderia criar nova causa excludente de ilicitude incidente ao art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, já que é de competência privativa da União legislar sobre matéria de direito Penal (art. 22, inc. I, da CF/88);
- deveria ser declarada a inconstitucionalidade material da lei gaúcha por ferir o art. 19, inc. I, da CF/88, já que seria estabelecida uma relação de aliança entre o Estado e as religiões de matriz africana, pois são as únicas excepcionadas pela lei.
Desse modo, o enfrentamento do problema não era simples, já que existiam diversos interesses envolvidos e múltiplos princípios constitucionais em aparente conflito.
Assim, o STF, para decidir, deveria responder à seguinte pergunta: se o Brasil é um Estado laico, por que protegeríamos um ritual religioso de um grupo? Se o meio ambiente é um direito de todos (art. 225 da CF/88), por que protegeríamos um ritual religioso, em um Estado laico, que seja favorável ao sacrifício de animais? O direito de alguns prevaleceria sobre o direito de todos? Por que o STF decidiria, favoravelmente, a este caso, mas negara a farra do boi e a briga de galo? Existe diferença?
Ao que veremos, o Supremo Tribunal Federal decidiu resgatar uma dívida histórica referente aos séculos de preconceito às religiões de matriz africana e decidiram de forma acertada no RE 494601/RS, respondendo a todas as questões apresentadas acima.
Histórico
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que denegou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.121/2004[1].
Por meio desta lei gaúcha, foi inserido um novo dispositivo ao Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003), autorizando o sacrifício de animais em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. Em razão deste fato, o MP-RS recorreu contra a decisão do TJ-RS para que fosse declarada inconstitucional a lei gaúcha.
Em agosto de 2018, verificou-se o início do julgamento no STF. O relator, Min. Marco Aurélio, realizando interpretação conforme a Constituição da lei gaúcha, considerou constitucional a lei gaúcha no que diz respeito ao sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, condicionando o abate ao consumo da carne, sendo proibida a prática de maus-tratos aos animais durante os rituais.
O Min. Edson Fachin, em seu voto, considerou constitucional a lei gaúcha, não havendo inconstitucionalidade material no fato de existir a expressa menção aos cultos de matriz africana, visto que é intrínseco a esses cultos o abate de animais, sendo necessária uma proteção mais enfática devido ao preconceito existente, historicamente construído, na sociedade.
O Min. Alexandre de Moraes e o Min. Gilmar Mendes votaram pelo provimento parcial do recurso, dando interpretação conforme à Constituição da lei gaúcha, para considerar constitucional a realização de todos os ritos religiosos que sacrifiquem animais, vedando maus-tratos e atos cruéis. Os votos de ambos os ministros se distanciaram do voto do relator no que se refere ao consumo, pois entenderam que a prática pode ser realizada, independentemente do consumo do animal abatido.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam o voto do Min. Edson Fachin, decidindo-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Argumentos do MP-RS e do Min. Edson Fachin
Primeiramente, deve-se analisar de que forma foi construída a argumentação no voto do Min. Edson Fachin para se compreender a concatenação lógica desenvolvida no voto proferido.
Ao se analisar a argumentação, considera-se que o argumento possui três elementos centrais: a ideia a ser defendida, os dados/fatos/normas fornecidos e as garantias conferidas (conexão entre a ideia e os dados/fatos)[2].
Quanto à argumentação do MP-RS, pode-se verificar que a ideia central é referente à inconstitucionalidade formal em razão de direta violação ao art. 22, inc. I, da CF/88, que estabelece ser competência privativa da União a disciplina de matéria de direito penal. Como a lei gaúcha cria uma causa excludente de ilicitude que incide sobre lei federal (art. 32, Lei dos Crimes Ambientais), há uma patente afronta ao dispositivo constitucional concernente à competência para legislar. Além disso, a lei gaúcha é inconstitucional materialmente, já que viola o art. 19, inc. I, da CF/88, uma vez que a lei estadual autoriza o abatimento de animais em rituais religiosos, restringindo apenas aos cultos de matriz africana. Em um Estado laico, não poderia haver esta distinção.
Já em relação aos dados/fatos/normas, o MP-RS mencionou a violação ao art. 22, inc. I, da CF/88 e ao art. 19, I, da CF/88.
No que se refere às garantias, o MP-RS ressaltou que a lei gaúcha traz uma hipótese de exclusão de ilicitude ao art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais, ferindo a competência da União para legislar matéria de direito penal. Além disso, mesmo que se considere legítimo o exercício da competência concorrente dos Estados para legislar nesta matéria, aplicando-se o art. 24, inc. VI, da CF/88, ainda sim, a norma estadual não poderia afrontar as normas gerais editadas pela União. Já em relação à inconstitucionalidade material, além de se violar o art. 19, I, CF/88, deve-se ressaltar que o fato de suprimir o dispositivo da lei gaúcha impugnado, não prejudicaria os cultos de matriz africana, pois continuariam protegidos os rituais, constitucionalmente, pelo princípio da liberdade religiosa.
No que se refere ao Min. Edson Fachin, a ideia central é relativa à inexistência de inconstitucionalidade formal, pois não se trata de um ente estatal legislar sobre matéria de direito penal, mas sim, sobre “florestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”(art. 24, inc. VI, da CF/88). Além disso, não há inconstitucionalidade material, já que o sacrifício de animais em cultos religiosos é, intrinsecamente, relacionado às religiões de matriz africana.
Quanto aos dados/fatos, o Min. Edson Fachin menciona que se aplica o art. 24, inc. VI, da CF/88, não se tratando de violação de competência privativa, já que o art. 25 da lei gaúcha prevê multa como sanção, ou seja, trata-se de infração administrativa. Além disso, há a Instrução Normativa n. 3, de 17 de janeiro de 2000, sendo que, em seu artigo 11.3, estabelece que “é facultado o sacrifício de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção de animais”. Por fim, conforme o art. 2, item 2, alínea “c”, da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, os rituais e as práticas referentes ao sacrifício animal são “patrimônio cultural imaterial”.
No que tange às garantias, pode-se mencionar que o discurso estruturado para defender o seu voto é:
- Não se violou o art. 22, inc. I, da CF/88, já que não se trata de legislar sobre matéria de direito penal, mas de legislar sobre “florestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, logo, trata-se de competência concorrente;
- Ainda que se considere o impacto na esfera penal, esta repercussão mesma na esfera penal não se deve ao fato de existir uma violação à norma de competência, mas, sim, em razão da proteção constitucional à liberdade religiosa, excluindo-se a ilicitude do sacrifício dos animais;
- O Plenário do Tribunal, na ADI 1.856, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.10.2011, entendeu que a lei carioca, que regulamentava a prática de briga de galos, era inconstitucional em razão do art. 225, § 1º, VII, da CF/88, que veda a submissão de animais à crueldade. Diferentemente ocorre nos rituais religiosos, visto que não há sofrimento do animal, não sendo praticados atos cruéis;
- A proibição do sacrifício de animais em rituais religiosos e liturgias afrontaria a pluralidade e a necessidade de se proteger as manifestações culturais, principalmente, daqueles grupos que foram, historicamente, estigmatizados no âmbito da sociedade; e
- Não há dúvida de que a interpretação constitucional favorável ao sacrífico de animais em rituais estende-se a todas as religiões que não sejam de matriz africana e que também adotem estas práticas.
Decisão do STF: reconhecendo injustiças históricas
A maioria seguiu o voto do Min. Edson Fachin, decidindo-se pelo desprovimento do recurso extraordinário. Além disso, estabeleceu-se a seguinte tese do STF: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.
Como se verificou nos votos proferidos, não há a discussão quanto à necessidade de se proibir a prática de sacrifícios animais em rituais religiosos. Todos os ministros do STF consideram necessário proteger a liberdade religiosa, não se podendo vedar o abatimento de animais para este fim.
A relevância da proteção da pluralidade e da liberdade religiosa é clara em todos os votos. A questão foi concernente à restrição ocorrida ao se mencionar apenas “cultos de matriz africana”. Embora todos os ministros do STF considerem que a proteção constitucional se estende a todas as religiões, em razão do princípio da liberdade religiosa, a maioria entendeu que é importante, por motivos históricos, destacar o termo “cultos de religiões de matriz africana”, apresentando o reconhecimento do Estado a essas religiões que foram estigmatizadas por séculos no Brasil.
Nota-se uma tendência do STF de proferir decisões que visem a reforçar o reconhecimento de grupos que, historicamente, foram excluídos ou desconsiderados. Pode-se mencionar a decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 262, em que se buscou reparar a “injustiça histórica”[3] decorrente do não reconhecimento da legitimidade da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), sendo que esta entidade nacional foi a primeira que se organizou em segmento econômico para defender os direitos perante o Estado, remontando a 1811, já que a CACB é fruto da centenária Associação Comercial da Bahia. A injustiça fora agravada pelo fato das Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e da Agricultura (CNA), que representam vários seguimentos econômicos, já possuíam a legitimidade reconhecida pelo STF.
Desse modo, constata-se que muitas injustiças históricas estão recebendo as suas devidas correções pelo STF. É importante acompanhar se este entendimento continuará, ou se este comportamento dependerá da relação da temática com os interesses políticos.
Referências
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reconhecida legitimidade de confederação para propor ações de controle concentrado perante o STF, 17 de outubro de 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392950. Acesso em 01 de abril de 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos, 28 de março de 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=407159. Acesso em 01 de abril de 2019.
OLIVEIRA, Cristina Godoy Bernardo de Oliveira. A Fórmula da Argumentação: o argumento de autoridade, n.1, vol. 1, 30 de março de 2019. Disponível em: https://www.monografiaperfeita.com.br/a-formula-da-argumentacao-o-argumento-de-autoridade/. Acesso em 01 de abril de 2019.
Notas
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício de animais em rituais religiosos, 28 de março de 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=407159. Acesso em 01 de abril de 2019.
[2] OLIVEIRA, Cristina Godoy Bernardo de Oliveira. A Fórmula da Argumentação: o argumento de autoridade, n.1, vol. 1, 30 de março de 2019. Disponível em: https://www.monografiaperfeita.com.br/a-formula-da-argumentacao-o-argumento-de-autoridade/. Acesso em 01 de abril de 2019.
[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reconhecida legitimidade de confederação para propor ações de controle concentrado perante o STF, 17 de outubro de 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392950. Acesso em 01 de abril de 2019.