Faculdade de Educação se manifesta contra PL que declara educação presencial “atividade essencial”

Congregação afirma no manifesto que projeto de lei “é contraditório”, pois “ao invés de proteger a vida dos membros das comunidades escolares, coloca a sobrevivência deles em risco”. Leia na íntegra

 03/05/2021 - Publicado há 3 anos

Manifestação contrária ao projeto de lei 5595/2020

A Congregação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, em sua 531ª Reunião Ordinária, realizada em 29/04/2021, manifestou-se contrariamente ao Projeto de Lei 5595/2020, que declara a “educação presencial” como “serviço ou atividade essencial”, tanto na educação básica quanto na educação superior.

O conceito jurídico de “serviço ou atividade essencial” consta do parágrafo único do art. 11 da Lei 7783/1989. Esse dispositivo determina que “serviços ou atividades essenciais” são aqueles que atendem necessidades “inadiáveis” da comunidade que, se não forem atendidas, colocam “em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Portanto, em uma emergência ou calamidade pública, como a pandemia de covid-19 ou desastres naturais e acidentes de grandes proporções, esses “serviços ou atividades” precisam obrigatoriamente funcionar. Certamente, não é o caso da educação presencial.

A educação é um direito subjetivo e inalienável, razão pela qual acreditamos que seja essencial, ou seja, necessária, fundamental e indispensável à formação humana e cidadã. Tal acepção não se confunde, todavia, com o conceito constitucional de “atividade essencial do Estado”, que não remete à garantia ao direito universal ao acesso e à permanência à educação pública de qualidade, dever de Estado que o presente governo vem descumprindo, mas que serve a obrigar os trabalhadores da educação a retomarem o regime presencial em pleno pico da pandemia.

Em outras palavras, o Projeto de Lei 5595/2020, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal, é contraditório: ao invés de proteger a vida dos membros das comunidades escolares, coloca a sobrevivência deles em risco, pois diante de situações caóticas e sensíveis, cuja recomendação é evitar a circulação de pessoas, escolas terão de permanecer abertas.

Ademais, ao ser declarada a “educação presencial” como “serviço ou atividade essencial” compromete-se o direito de greve e de livre manifestação, tanto na educação básica quanto na educação superior.

Por fim, sobre a situação da educação na pandemia de covid-19, abordada no PL 5595/2020, a Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo reitera sua concordância com as recomendações e posições da Fundação Oswaldo Cruz, publicadas em fevereiro e março de 2021. De forma concisa, elas afirmam que primeiro é preciso controlar a pandemia de covid-19 e, depois, retomar as atividades educacionais presenciais. Segundo as melhores experiências internacionais, pautadas no conhecimento científico, o controle da pandemia se faz com testagem, rastreamento de contaminação, medidas de isolamento social, uso de equipamentos de proteção individual adequados e vacinação. Esse é o caminho, ainda não percorrido de forma efetiva pelo Brasil.


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