Juristas avaliam decisões de ministros do STF no caso André do Rap

Maurício Stegemann Dieter e Pierpaolo Cruz Bottini concordam que juízes precisam ter cuidado com a tomada de decisões, as quais devem ser objeto de crítica e reflexão tanto da Academia quanto do próprio Tribunal

 16/10/2020 - Publicado há 4 anos

O Jornal da USP no Ar recebeu hoje (16) Maurício Stegemann Dieter e Pierpaolo Cruz Bottini, ambos professores do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito (FD) da USP, para discutirem sobre as decisões dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao caso André do Rap, cuja soltura, por meio de liminar do ministro Marco Aurélio Mello, foi suspensa pelo presidente da Corte, o ministro Luiz Fux. Após votação, foi decidida a manutenção da prisão, por nove votos a um.

“Do ponto de vista técnico, a decisão do Supremo é errada. O artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) diz claramente que, decretada a prisão preventiva, ela deve ser obrigatoriamente revista no prazo de 90 dias e, se isso não for feito, essa prisão se torna ilegal”, comenta Dieter. De acordo com a Constituição da República, a partir do momento que uma prisão é considerada ilegal, ela será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

Em termos administrativos, o relaxamento citado não é algo cumprido automaticamente. Quando se passa o período de 90 dias e o Ministério Público não faz um pedido de manutenção, o juiz pode determinar a soltura para cumprir a lei. Na verdade, o que se torna automaticamente ilegal é o próprio ato de não revisão da sentença preventiva.

Dieter explica que as pessoas não podem se enganar: mesmo quando uma votação vence por ampla maioria, isso não significa que o errado passa a ser o certo. Para ele, a decisão pode inclusive denotar um caráter corporativista, de autoproteção. Ele conclui que a tomada de decisão do STF contra a lei tem que ser objeto de crítica da Academia. Mesmo que, por mérito, o mais certo seria manter a prisão preventiva de André do Rap, já que se configura como hipótese excepcional, que autoriza a prisão preventiva no Brasil.

Ao final da sessão, uma tese foi fixada na decisão, o que praticamente extravia o conteúdo do artigo 316 do CPP. A revogação não seria automática, e o prazo de 90 dias pode ou não ser cumprido (em termos jurídicos, um prazo impróprio), ou seja, pode ter implicações em futuras decisões.

Para Pierpaolo Cruz Bottini, o STF cumpriu com a sua função de analisar os requisitos para manter ou não alguém encarcerado, porém, a forma como a situação se deu não foi acertada. “Os ministros podem, liminarmente, decidir algumas questões urgentes, porém, de imediato, devem convocar o tribunal. Além disso, me parece que o presidente do STF não tem poder para revogar o voto de outro ministro – foi esse quadro que causou essa celeuma”, explica Bottini. 

O fato de o presidente do júri não poder, de maneira monocrática, revogar o voto de outro ministro é um dos aspectos importantes nessa decisão. O outro diz respeito à lei segundo a qual prisões preventivas devem ser revistas a cada 90 dias. “Se, por acaso, uma prisão preventiva não for revista, a consequência não é a soltura imediata”, aponta Bottini. “O advogado pode pedir para que seja analisada, mas não necessariamente tem-se a soltura automática.”

Ele finaliza afirmando a necessidade da discussão sobre o juiz de primeiro grau – que não determinou a manutenção da prisão de André do Rap – não ter cumprido com a lei. “Precisamos ter clareza de que os juízes precisam ter muito cuidado com a tomada de decisões, e isso não tem sido abordado pelo STF”, completa.

Ouça a entrevista completa com o professor Maurício Stegemann Dieter.

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Ouça a entrevista completa com o professor Pierpaolo Cruz Bottini.

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