Nos dias de hoje, em que muito se questiona o desvio de finalidade dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), sob o argumento de que o sentido de prevenção da norma viária vem sendo subjugado pelo de arrecadação, ganha importância o tema da aplicação do dinheiro arrecadado com multas de trânsito.
Pelo que determina o artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sua utilização deve ser exclusiva para despesas que representam investimentos para melhoria na segurança viária, a exemplo de sinalização, engenharia de tráfego, campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, de modo que a inexistência de infrações e multas represente o ideal almejado, sem diminuição na arrecadação necessária ao funcionamento das estruturas administrativas.
Destaque-se que o CTB determina que o órgão responsável pela arrecadação deverá publicar, anualmente, via internet, dados sobre a receita arrecadada e sua destinação, cabendo ao cidadão fiscalizar e cobrar que a aplicação dessas receitas seja realizada de forma correta.
O Em dia com o Direito é produzido e apresentado por alunos do curso de especialização em Direito Civil: Novos Paradigmas Hermenêuticos nas Relações Privadas e coordenado pelo professor Nuno Coelho, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP.
Ouça no link acima a íntegra do boletim.