A chegada do fim do ano quase sempre é auspiciosa para quem está desempregado. É que, nessa época de festas, com o comércio supostamente aquecido pelas vendas do Natal, o trabalho temporário pode ser uma opção para o trabalhador desempregado. Nem todos sabem, porém, que o trabalho temporário também está sujeito a regras, tema desta entrevista com o professor Thiago Barison de Oliveira, doutor em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Ele explica que o trabalho temporário é regido por uma lei especial, datada de 1974, a Lei 6.019, a qual prevê a possibilidade de haver uma agência intermediando o contrato temporário de trabalho entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador. Geralmente, o trabalhador contratado por essa figura jurídica atende uma necessidade específica da empresa – como, por exemplo, a substituição de um funcionário que entrou em férias ou em licença maternidade. Mas pode atender também, segundo Barison, ao que se chama de demanda complementar, que remete ao exemplo citado acima, ou seja, do aumento das vendas do comércio no final do ano.
O professor explica, ainda, que a reforma trabalhista alterou a figura do trabalho temporário. Antes da reforma, os contratos eram limitados a três meses (90 dias). Depois da reforma, o prazo foi ampliado para seis meses (180 dias), podendo ser prorrogado por mais 90 dias.