Quem tem medo da liberdade acadêmica?

Nina Ranieri é professora associada da Faculdade de Direito da USP e coordenadora da Cátedra Unesco de Direito à Educação da FD-USP

 10/06/2019 - Publicado há 5 anos
Nina Beatriz Stocco Ranieri – Foto: Marcos Santos/USP Imagens

 

 

O ministro da Educação, Abraham Weintraub, é um fenômeno midiático. Praticamente, não há um dia sequer em que não esteja nos principais meios de comunicação e nas redes sociais, desmentindo notícias falsas de maneira inusitada, adotando comportamentos que violam regras básicas de convivência ou expressando-se sem filtros. É um ministroll, na análise de Miguel Lago (Piauí, 152, abril): quanto mais barbaridade diz, maior é a relevância cibernética do governo, dada a quantidade de reações que provoca, especialmente na internet.

A última (?) é do dia 30 de maio, quando o Ministério da Educação divulgou a nota oficial “Instituições de ensino públicas não podem promover movimentos políticos”. O caso é paradigmático.

A nota dispõe que “nenhuma instituição de ensino pública tem prerrogativa legal para incentivar movimentos político-partidários e promover a participação de alunos em manifestações”, para concluir que professores, servidores, funcionários, alunos, pais e responsáveis não estão autorizados a divulgar e estimular protestos durante o horário de aula e no ambiente escolar. O MEC abriu canal para denúncias desse tipo de evento. O intento final não difere da Escola sem Partido (é preciso conter os professores), com ampliação do universo dos censurados que ora inclui, surpreendentemente, as famílias.

Várias ilegalidades chamam atenção na nota do MEC, que não se restringe às instituições de ensino federais. Há violações ao direito de manifestação e ao de opinião, à liberdade de ensinar e aprender. Além disso, se o MEC não tem competência legal para autorizar ou deixar de autorizar atos ou comunicados de quem quer que seja nas escolas públicas federais, o que dizer das escolas estaduais e municipais que não estão em seu sistema de ensino? E das universidades que têm autonomia? E o que é pior: o MEC não tem, de nenhum modo, o direito de incentivar denúncias contra professores, familiares e servidores, o que nada mais significa senão incentivar a violência.

O tom de ameaça é claro, ampliado pelo silêncio da nota sobre quem analisará as denúncias, com que fundamento ou finalidade: será feita uma lista de denunciados? Ou das escolas onde estão lotados? Para quê? E quanto às famílias? O que lhes reserva o MEC? (cômico, não fosse trágico). Também não se informa qual será o destino dessas denúncias: arquivar? Destruir? Divulgar? Encaminhar a outros órgãos?

É recorrente, nas manifestações do ministro da Educação, a demonstração de desconhecimento do sistema jurídico brasileiro, das regras da Administração Pública, da organização dos sistemas de ensino e, em particular, da liberdade acadêmica e da autonomia universitária.

Há uma particularidade na atividade acadêmica que faz com que professores tenham uma liberdade de expressão diferenciada da liberdade de expressão em geral: é o fato de ser garantia institucional, destinada à livre produção do conhecimento científico, que abrange a liberdade de ensinar, pesquisar e aprender. Os alunos, por sua vez, têm direito à formação como cidadãos (art. 205 da Constituição), o que implica o direito de discutir correntes e ideologias políticas, de participar na vida da coletividade e no espaço público.

Nos Estados Unidos, onde a liberdade acadêmica não tem previsão constitucional, mas é garantida indiretamente pelas 1ª e 9ª Emendas, o tema se encontra há muito pacificado pela Suprema Corte. Em Abrams vs United States (1919), o Justice Holmes, em voto dissidente, apontou a necessidade, numa democracia, de vigilância contra qualquer tentativa de redução da liberdade de expressão. Em Adler vs. NY Board of Education (1952), onde se analisou violação da liberdade acadêmica em virtude da dispensa de professores membros de organizações classificadas como subversivas, o Justice Douglas pontuou: “não pode haver verdadeira liberdade acadêmica onde a suspeita enche o ar e mantém estudiosos amedrontados em seus postos de trabalho”. Em Sweezy vs New Hampshire (1957), por maioria de 6 a 2, restou consagrado que as prerrogativas inerentes às instituições de ensino (garantias institucionais) compreendem a definição de “quem pode ensinar, o que pode ser ensinado, como deve ser ensinado, quem pode ser admitido para estudar”. Para tal fim, garante-se a autonomia das instituições de ensino. Finalmente, em NY Times vs Sullivan (1964), por maioria de 9 a 0, fixou-se a importância da liberdade de expressão em relação a assuntos públicos, inclusive no âmbito da liberdade acadêmica.

Entre nós, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, na ADPF 548-DF, pela inconstitucionalidade da determinação, efetivada por juízes eleitorais, de recolhimento de material eleitoral nas universidades públicas. Disse a ministra Cármen Lúcia, relatora: “exercício de autoridade não pode se converter em ato de autoritarismo, que é a providência sem causa jurídica adequada e fundamentada nos princípios constitucionais e legais vigentes”.

Obstar a discussão de concepções políticas, filosóficas, ideológicas ou religiosas, dentro dos limites éticos e legais que pautam a atividade docente, é censura. Vigiar a atividade acadêmica do professor, especialmente em sala de aula, é a antítese da liberdade acadêmica. Esse tipo de atitude produz pensamentos padronizados e não o conhecimento, a livre divulgação de ideias, a crítica ou o debate, consentâneos à liberdade acadêmica. Incentivar a denúncia põe em xeque a autoridade e a capacidade acadêmica do professor, ao invés de valorizá-las, como exige a Constituição (art. 206,V).

Custa a crer que o órgão encarregado da política nacional de educação não conheça a legislação, prevalecendo-se de sua posição, recursos públicos e controle oficial para disseminar preconceitos e idiossincrasias, ao invés de cumprir suas funções, com claros prejuízos para as políticas públicas sob sua responsabilidade. Atrasos na entrega de livros didáticos, atrasos no desenvolvimento de programas em parceria com estados e municípios, atrasos no Programa Nacional de Apoio à Implementação da Base Nacional Comum Curricular, paralisia do Plano Nacional de Educação, com apenas quatro das 20 metas cumpridas, são apenas alguns exemplos.

A Lei do Processo Administrativo, no âmbito da administração federal (Lei n. 9.784/1999), determina que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria (art. 11). O agente público que, tendo o dever de agir, se omite, prejudicando a Administração Pública, sujeita-se à responsabilidade civil-administrativa (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n. 8.112/1990). É bom o ministro começar a trabalhar. E isso não é ameaça, é a lei.

 


Política de uso 
A reprodução de matérias e fotografias é livre mediante a citação do Jornal da USP e do autor. No caso dos arquivos de áudio, deverão constar dos créditos a Rádio USP e, em sendo explicitados, os autores. Para uso de arquivos de vídeo, esses créditos deverão mencionar a TV USP e, caso estejam explicitados, os autores. Fotos devem ser creditadas como USP Imagens e o nome do fotógrafo.