Inquérito do Supremo demonstra confusão entre atribuições

Judiciário não pode instaurar inquérito e julgar seus desdobramentos, deixa de ser isento, segundo especialista

 21/03/2019 - Publicado há 5 anos
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jorusp

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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu esclarecimentos ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, sobre a portaria que instaurou um inquérito para investigar denúncias e ameaças contra os integrantes da corte. A procuradora pede que o ministro relator do caso informe os fatos  que são objeto da inquirição e os fundamentos da competência do Supremo para processar a investigação, para que o Ministério Público possa avaliar se é caso de arquivamento ou se promoverá ação penal pública.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, fez o anúncio sem entrar em detalhes sobre o escopo do inquérito, ainda que tenha sido enfático no discurso, falando em ameaças, denunciações caluniosas, ataques aos membros do Supremo e fake news. A decisão foi tomada com base no artigo 43 do Regimento Interno do Supremo. A equipe que trabalha no inquérito faz ação para tirar do ar as contas nas redes sociais de dois dos autores identificados no caso, além de busca e apreensão para recolher computadores e aparelhos usados por operadores dessa rede.

O professor Elival da Silva Ramos, especialista em Direito do Estado, analisou a portaria 69 do gabinete da presidência do STF para o Jornal da USP no Ar. Em decorrência do documento, do dia 14 de março, a polícia do Estado de São Paulo é quem está encarregada das investigações. “O problema ocorre quando as forças policiais, durante a apuração, pedem uma quebra de sigilo; quem decide é o Poder Judiciário, aquele que instaurou o inquérito. Deixa de ser um órgão isento”, explica o jurista.

Alexandre de Moraes determinou as primeiras buscas e apreensões no âmbito do inquérito que apura ataques e divulgação de notícias falsas contra ministros do STF nas redes sociais – Foto: Arquivo / Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

O pedido de Raquel Dodge questiona a abrangência da resolução do Supremo. Dado o caráter dos crimes investigados, contra a honra, a abertura de uma averiguação dependeria da vontade dos prejudicados (caluniados, injuriados, difamados ou ameaçados), sabido o aspecto privado e subjetivo das perdas. “Dias Toffoli responderia por essas pessoas em sua decisão, porém o também ministro Marco Aurélio já disse ser contrário à iniciativa, sendo uma das partes afetadas”, aponta Ramos.

Outra questão fundamental diz respeito à competência do Supremo para instaurar o inquérito. “De acordo com a Constituição, só as forças policiais têm esse poder”, esclarece o professor. Os órgãos do Poder Judiciário, em situação normal, devem solicitar a polícia nesses casos. O artigo 43 do regimento do Supremo, entretanto, outorga essa capacidade ao presidente do STF quando as violações se dão na sede ou dependência do tribunal e em outros casos relativos à corte. Esse foi o dispositivo usado por Toffoli.

O código relativo ao Supremo foi elaborado na década de 80, logo, é anterior à Constituição. A falta de harmonia frente à Carta Magna é um dos argumentos usados pelos críticos da portaria 69. “As normas, em um sistema legal, não podem ser tomadas isoladamente. É função dos magistrados interpretá-las e harmonizá-las diante de outras leis, às vezes de maior instância”, elucida o jurista.

“O STF cai em uma armadilha, demonstra fragilidade”, continua. O especialista argumenta que não é uma posição comum da corte tomar uma postura defensiva. A maior presença da opinião pública nos gabinetes do Judiciário pode-se dar pela posição do órgão nos últimos anos (fenômeno amplificado pelas redes sociais). “Alegando omissão do Poder Legislativo, os ministros têm tomado uma posição mais representativa, fora de suas atribuições normais (aplicar e interpretar leis). Logo, o cidadão cobra de uma maneira diferente”, finaliza Ramos.

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