Direito ao esquecimento retoma temas como censura e liberdade de imprensa

O STF realizou, em junho passado, uma audiência pública para debater a aplicação do direito ao esquecimento na esfera cível

 15/09/2017 - Publicado há 7 anos
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deverão, em breve, posicionar-se definitivamente sobre o chamado “direito ao esquecimento”. Tramita na Corte um recurso da família de uma jovem de 18 anos, assassinada após uma tentativa de estupro, na década de 1950, no Rio de Janeiro. Como o caso foi lembrado por um programa da TV Globo, em 2004, os parentes da vítima entraram com ação pedindo reparação de danos contra a emissora. Eles se sentem lesados pela exploração da história novamente, além de terem sido obrigados a relembrar fatos dolorosos do passado. O recurso foi negado pelas instâncias anteriores da justiça, até chegar ao Supremo.

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

O confronto que se apresenta é o da liberdade de imprensa e expressão versus preservação da intimidade e da imagem. Há o temor de que o “direito ao esquecimento” possa levar à censura e à intimidação do exercício da liberdade de imprensa. Ao manifestar-se recentemente sobre o tema, a presidente do STF, Carmen Lúcia, disse tratar-se de um tema sensível e que há muito permeia outros ramos do Direito também, a ponto de afetar diversos direitos fundamentais.

O professor Floriano Peixoto (Faculdade de Direito da USP) disse que “a questão que vai se pôr para o Supremo é demarcar até onde a intimidade e a dignidade da pessoa vão ser compatíveis com o direito à informação da população sobre fatos notórios e sobre fatos históricos ao longo do tempo”. Na jurisprudência, alguns critérios já foram fixados – um deles é o de não aceitar o “direito ao esquecimento”em relação a fatos ligados a personalidades públicas, pois há um entendimento segundo o qual a personalidade pública, ao assumir tal condição, renuncia à intimidade. O mesmo se aplica a fatos históricos. Em relação às circunstâncias que envolvam uma pessoa comum, ou que não tenham relevância histórica, aceita-se que exista uma proteção à intimidade.

 


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