A cobrança de Imposto de Renda em transferências de bens e heranças e seus desdobramentos

Luís Eduardo Schoueri explica que a tributação não é pela doação e sim pelo acréscimo patrimonial do imóvel em relação ao seu valor de custo

 Publicado: 19/06/2024
Após o STF validar a alteração na tributação, o doador pode decidir se transmitirá o imóvel pelo valor de mercado – Fotomontagem a partir dos subsídios gráficos de Charles J. Sharp/Wikimedia com licença CC BY-SA 4.0 e Marcos Santos/ USP Imagens
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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de Imposto de Renda (IR) com o imposto sobre transferência de herança (ITCMD). Sem decisão unânime e argumentos para os dois lados, o entendimento final da Corte foi que o ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial. Até essa mudança, Luís Eduardo Schoueri, professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito (FD) da Universidade de São Paulo (USP), explica que os herdeiros deveriam pagar um imposto estadual pelo que receberam, mas sem IR. Pelo lado do doador, qualquer doação era configurada como um decréscimo patrimonial, sem a necessidade do pagamento de impostos, ideia defendida pela primeira turma do STF.

Apesar da defesa dessa ideia em um primeiro momento, a segunda turma do Supremo se posicionou a favor de uma ideia contrária, na qual uma doação pode indicar acréscimo patrimonial. “Se você comprou por 100 mil e alienou por 100 mil, não tem que se falar em tributação nenhuma. O seu herdeiro vai receber esse imóvel por 100 mil e, se amanhã, ele vender esse imóvel por 300 mil, ele vai pagar Imposto de Renda sobre 200 mil no dia que ele vender. Mas pode acontecer de, na hora da doação, o doador, embora tenha comprado por 100 mil, queira fazer a transmissão por 300 mil, e se o herdeiro alienar por 300 mil, ele não pagaria imposto”, afirma.

Luís Eduardo Schoueri – Foto: FD

Contudo, o especialista comenta que, se houve uma valorização do imóvel em relação ao seu valor de custo, houve um acréscimo patrimonial desse bem, o que configura a necessidade de um Imposto de Renda, ideia que foi defendida pela segunda turma do STF. “O momento da alienação é o momento que a doadora declara que aquele imóvel, que foi comprado por 100 mil, já vale 300 mil. É esse acréscimo patrimonial que a doadora declara que teve, no momento anterior à doação, que é tributado. Ninguém está tributando a doação, está tributando um acréscimo que aconteceu por esses anos todos, mas o Imposto de Renda só incide no momento em que aquela valorização é realizada. A ideia é muito simples, você não pode doar 300 mil se você só tinha 100 mil, você tem que ter 300 mil”, conclui.

Consequências da decisão

Schoueri afirma que, após o STF validar a alteração na tributação, o doador pode decidir se transmitirá o imóvel pelo valor de mercado — o que configura a cobrança do IR caso tenha tido um acréscimo no valor de custo —, ou pelo valor pago inicialmente, não configurando imposto. O docente explica que essa decisão depende muito de cada situação: “A tributação do ganho de capital de imóveis vai diminuindo conforme o tempo, então, se você tem esse imóvel já há muito tempo, aquele imposto vai cair muito. Muitas vezes é interessante pagar o imposto no espólio, com essa redução, em vez de, mais tarde, os herdeiros virem a pagar o imposto cheio”.

Antes da decisão, caso a doação seja pacífica, sem disputas entre herdeiros, é importante ter uma conversa entre os dois lados da doação para decidir qual decisão será tomada. “É um bom planejamento que, na hora da transmissão, os herdeiros se reúnam. Claro que isso é uma decisão caso a caso. Se o herdeiro não for vender o imóvel nunca, daí não tem razão para pagar imposto agora”, finaliza.


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