Utilizar o termo desastres socioambientais é trazer à tona a responsabilidade humana – Foto: Kelly Sikkema/Unsplash

Terminologia “desastres ambientais” não traduz a responsabilidade humana nesses eventos

Para Márcio Ponzilacqua, apesar de serem desastres de origem natural, o homem tem sua parcela de responsabilidade em tais eventos, daí porque o correto seria o uso do termo desastres socioambientais

 17/04/2023 - Publicado há 1 ano     Atualizado: 19/04/2023 às 11:07

Texto: Filipe Capela

Arte: Simone Gomes

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No Brasil, segundo levantamento realizado entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2023 pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), cerca de 3,4 milhões de pessoas foram desalojadas devido a desastres socioambientais. Nesses casos, além das perdas humanas, há os prejuízos financeiros, calculados em cerca de R$ 400 bilhões. 

Apesar de serem desastres de origem natural, segundo o professor e vice-diretor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP), Márcio Henrique Pereira Ponzilacqua, o homem tem responsabilidade nesses eventos. “Nós preferimos usar o termo desastres socioambientais porque há um componente, muito importante, que é o da ação humana. Não podemos esquecer que a intervenção humana repercute na natureza.”

Portanto, diz Ponzilacqua, lutar contra os desastres socioambientais é entender qual o impacto que a ação humana tem na natureza e assumir as suas consequências e responsabilidades. Para institucionalizar essa responsabilidade do homem e, principalmente, do Estado, foi aprovada, em 2012, a Lei nº 12.608, de 2012. A lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e define como dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.  

Márcio Henrique Pereira Ponzilacqua - Foto: FDRP-USP

Repasse de recursos

Sendo responsabilidade do Estado a mitigação e redução de danos causados às pessoas, animais e meio ambiente pelos desastres socioambientais, é necessário entender como esse dinheiro é repassado para conter os estragos. O pesquisador da FDRP,  Fábio Wendel de Souza Silva, explica que cada ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderá determinar dentro do seu orçamento final quais valores manejará para essa área de proteção e Defesa Civil. 

No âmbito Federal, a Lei Federal nº 12.340, de 2010, dispõe sobre as transferências de recursos da União para os Estados e municípios para ações de prevenção em áreas de risco, de resposta e recuperação das áreas atingidas por desastres. Essa lei determina como a transferência de recursos será feita, e foi regulamentada recentemente pelo Decreto Federal n° 11.219, de 2022, que determina que os recursos financeiros para execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação serão transferidos por meio de depósito em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal.

Além dessa, existem outras fontes de recurso, como fundos de reserva próprios específicos, tesouro público, doações de empresas ou mesmo de pessoas físicas e emendas parlamentares. Além disso, nada impede que Estados, Distrito Federal e municípios produzam fundos específicos para a proteção e defesa civil. 

Todavia, a inexistência de um fundo específico ou a inexistência de recursos para a situação no ciclo de desastres não é motivo para a inércia pública, sobretudo municipal. Ou seja, isso não é uma barreira para a produção das ações necessárias sobre o tema que não exijam grandes quantias de recursos para a sua realização.

Souza Silva afirma que, para garantir que esse dinheiro seja repassado e, posteriormente, utilizado de maneira adequada, é necessário que alguns processos burocráticos sejam respeitados. “É necessário que a União fiscalize o que vem sendo gasto, de modo a evitar a corrupção ou mau uso desses recursos. A lei determina que os Estados e Municípios cumpram uma série de requisitos, como demonstrar a necessidade dos recursos solicitados à União, apresentar estimativas de custos necessários e prestar contas ao órgão responsável pela transferência dos recursos. Em casos de ações de respostas ao estrago causado pelo desastre, essa burocracia é diminuída para que tais procedimentos não elevem os danos humanos, sociais, ambientais e econômicos.” 

Apesar de existir uma lei que regulariza esse repasse e o controle dos gastos, segundo levantamento feito pela Associação Contas Abertas, o orçamento destinado à prevenção de desastres socioambientais vem caindo ano a ano desde 2013, quando teve o maior orçamento, no valor de R$ 3,4 bilhões, e chegou ao patamar mais baixo em 2021, com pouco mais de R$ 1,1 bilhão. 

Mesmo com os necessários recursos empregados nas ações de resposta e recuperação, Ponzilacqua afirma que o melhor plano que a União pode adotar é o de criar políticas públicas de prevenção. “É preciso uma atenção especial em uma política de prevenção que evite a conversão do risco em desastres, que diminuam o impacto desses potenciais desastres na vida da população e meio ambiente”. 


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