O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) é o tema do Em Dia com o Direito desta semana com a acadêmica Helena Simões Furlan, que conversa com a advogada e contadora Evelyn Murta Azevedo. Segundo Evelyn, o IRPJ pode ser apurado por três regimes: o do lucro real, do lucro presumido e do lucro arbitrado, utilizado pela fiscalização para literalmente arbitrar o lucro de uma empresa, caso encontre muitas irregularidades ao longo de um determinado período e a empresa deixa de ser confiável quanto aos dados declarados.
O lucro presumido tem por base percentuais de presunção de lucro sobre a receita auferida, ou seja, ele varia de acordo com a atividade comercial exercida. “Os percentuais variam de acordo com a natureza da receita obtida, mesmo que a atividade comercial da empresa seja uma só, além disso a empresa que apura seu IRPJ pelo lucro presumido pode apurar nas receitas pelo regime caixa, favorecendo o controle de fluxo financeiro. Somente empresas com faturamento anual acima de R$ 4 milhões e abaixo de R$ 78 milhões podem optar por esse regime. Já o lucro real é o regime adotado por empresas com faturamento superior a 78 bilhões por ano ou obrigadas legalmente, como é o caso das instituições financeiras. Neste regime os critérios de dedutibilidade de despesas e de benefícios fiscais; como parte; são muito importantes. A depender do gasto ocorrido, ele não pode diminuir seu lucro tributado e a empresa deverá adicioná-lo para a formação da base de cálculo. Da mesma forma algumas receitas também não são tributáveis. como a equivalência patrimonial, por exemplo.
Sobre a diferença entre lucro real, lucro presumido e Simples Nacional, Evelyn repete que o lucro presumido é calculado com base em um percentual sobre a receita auferida, enquanto o lucro real é a apuração do lucro tributável, considerando as suas despesas e receitas efetivamente. Já o Simples Nacional é um regime simplificado de apuração de vários impostos ao mesmo tempo, incluindo o IRPJ, depende de adesão expressa da pessoa jurídica. Além disso somente pessoas jurídicas com faturamento até R$3.6 milhões por ano podem aderir.
Ainda, segundo Evelyn, uma empresa optante pelo lucro real deve manter um bom controle da sua operação e para o lucro presumido é importante analisar os benefícios de se optar por esse regime, além disso a pessoa deve estar atenta a natureza das receitas auferidas, pois nem todas possuem o mesmo percentual de presunção, por isso é importante procurar um contador de confiança ou um consultor tributário.
EM DIA COM O DIREITO
Produção: Professor Nuno Manuel Morgadinho dos Santos Coelho da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto
Coprodução e apresentação: Rosemeire Talamone
Edição: Rádio USP Ribeirão Preto
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