Em Dia com o Direito #45: O sossego e a tranquilidade também são garantidos por lei

O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais prevê que não se pode perturbar o trabalho e o sossego alheio com gritaria, algazarra, exercício de profissão ruidosa com instrumentos sonoros e acústicos

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 15/11/2023 - Publicado há 8 meses
Em Dia com o Direito - USP
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Em Dia com o Direito #45: O sossego e a tranquilidade também são garantidos por lei
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No Em Dia com o Direito desta semana, a acadêmica Helena Simões Furlan recebe o também acadêmico Emerson Dionísio da Silva Martelli, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP e agente de fiscalização em Ribeirão Preto, para falar sobre um assunto que causa dúvidas entre os brasileiros: o nível de barulho que se pode fazer sem incomodar o vizinho, ou seja, o assunto de hoje é sossego e perturbação pública.

Segundo Martelli sossego público ou alheio é, por definição, tranquilidade de outrem, repouso, descanso e calma. Sossego não está tutelado apenas ao descanso e ao repouso, mas também ao direito à tranquilidade das pessoas. O  artigo 42 da Lei de Contravenções Penais prevê que não se pode perturbar o trabalho e o sossego alheio com gritaria, algazarra, exercício de profissão ruidosa com instrumentos sonoros e acústicos. Também é perturbação ao sossego público não impedir ou provocar barulho produzido por animal que se tem a guarda.

Em Ribeirão Preto existe a Lei 1.916, de 1967, que regulamenta o sossego público, que diz que é proibido perturbar o bem-estar e o sossego público, e também a lei complementar 1.616 do Código do Meio Ambiente em seu Artigo 209, que proíbe produzir ruídos de qualquer natureza que ultrapasse os níveis legalmente previstos. “Esses níveis, diz Martelli, são discriminados nas Normas Regulamentadoras 10.151 e 10.152, com parâmetros de decibéis para determinados lugares, regiões e horários, como, por exemplo, em área estritamente residencial urbana; em hospitais ou escolas não devem ultrapassar os 40 decibéis, no período diurno, e 35, no período noturno.

Sobre a fiscalização, Martelli diz que para se aplicar a legislação como se determina é necessário uma fiscalização da Prefeitura e os fiscais vão utilizar aparelhos de medição chamados de decibelímetros ou sonômetros, que dão o valor da quantidade de ruídos produzidos, assim como determina a norma regulamentadora e, por fim, efetua-se a autuação, se for constatada a infração às leis.


EM DIA COM O DIREITO
Produção: Professor Nuno Manuel Morgadinho dos Santos Coelho da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto
Coprodução e apresentação: Rosemeire Talamone
Edição: Rádio USP Ribeirão Preto
Você pode sintonizar a Rádio USP em Ribeirão Preto FM 107.9, pela internet em www.jornal.usp.br ou pelo aplicativo no celular para Android e iOS.

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