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Não são poucos os casos de assédio moral, invasão de privacidade e rompimento de direitos do trabalhador no ambiente profissional. Porém, como se atesta a legitimidade desses episódios na Justiça do Trabalho? “Desde 2009, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que, nessas circunstâncias, a utilização judicial para fazer prova dos seus próprios direitos por gravações de telefone em que você foi interlocutor é aceitável”, explica Antônio Rodrigues Freitas Junior, professor do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito (FD) da USP.
Diversidade de meios
O tema da defesa dos direitos do trabalhador não é recente. “Há 20, 30 anos, a Justiça do Trabalho se preparava com outros meios de prova”, elabora ele, que exemplifica com o cartão de ponto e comprovante de pagamento. Com a chegada de novos meios telemáticos – junção dos termos telecomunicação e informática –, Freitas Junior afirma que a jurisprudência tem abordado com maior sensibilidade os direitos de privacidade, imagem e intimidade do trabalhador.
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A privacidade e a autenticidade da correspondência eletrônica, popularmente conhecida como e-mail, são um tema de cuidado. Segundo as normas do Tribunal Superior do Trabalho, os registros podem ser quebrados e usados pela Justiça “apenas no limite dos metadados, ou seja, resíduo de dados – horário, conta, endereço de IP”. O conteúdo das mensagens, portanto, não é passível de quebra por investigação trabalhista e depende de autorização para investigação criminal.
Além disso, o professor adverte que, embora as gravações telefônicas sejam lícitas, a interceptação não é. “A interceptação telefônica é aceitável e prevista na Constituição para fins de investigação penal e mediante autorização judicial”, explica ele.
Controle sobre o trabalhador
Com o crescimento e estabelecimento do home office, a questão dos direitos do trabalhador a distância surge no âmbito da jurisprudência. “A gente tem uma atenção crescente da Justiça do Trabalho com a dignidade do trabalhador no mundo do trabalho”, assegura o professor. Ele menciona um foco nos chamados “direitos de personalidade”, definidos pela proteção da privacidade, imagem e intimidade da pessoa.
Ao transicionar de um local específico de execução para o domicílio do trabalhador, o respeito às limitações da jornada de trabalho, nível de produtividade e condições de higiene e ergonométricas são parte do “cuidado que o trabalhador tem que ter com a sua relação diante do empregador e a sociedade como um todo”.
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