Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que está parada há cinco anos no Supremo Tribunal Federal, tem como ponto central analisar a lei que prevê a extinção da punição ao devedor previdenciário confesso. Segundo a lei, o devedor que “espontaneamente declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à Previdência Social” não pode ser taxado como criminoso. A ação está parada no gabinete da ministra Rosa Weber, relatora do caso. O Procurador-Geral da República à época, Roberto Gurgel, considera inconstitucional o parágrafo que deixa de punir quem comete o crime de sonegação de contribuição previdenciária, cuja pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa. Para falar sobre o assunto, o Jornal da USP no Ar recebeu David Teixeira de Azevedo, professor do Departamento de Direito Penal e Medicina Forense da Faculdade de Direito da USP.
Para o professor, não há outro artigo ou aspecto da Constituição que entre em conflito com essa lei, não havendo portanto inconstitucionalidade. “Entendeu-se que uma boa política criminal seria estimular aqueles que estivessem a sonegar tributos confessassem sua prática” explica. Segundo ele, assim como o Congresso pode impor, criar e extinguir tributos, também tem a liberdade de prever causas de extinção de punibilidade caso haja a confissão do devedor. Contudo, ele lembra que, mesmo confesso, o indivíduo não deixa de ser um devedor. O objetivo principal da lei é o de comunicar o Estado de sua condição, antes que seja iniciada uma ação fiscal, a fim de que a Receita fique ciente. “Aí o Estado pode, uma vez extinta a punibilidade no âmbito penal, autuar, cobrar e executar essa dívida judicialmente” completa.
Azevedo reforça ainda que não há isenção de pagamento, o contribuinte apenas passa a não ser considerado criminoso. O indivíduo é taxado como tal para o Estado se praticar fraudes fiscais, e não por apenas dever impostos. Ele aponta que o problema do sistema brasileiro é que o Ministério Público e a Justiça passaram a buscar a criminalização dos devedores como tentativa de solucionar o problema da inadimplência tributária da Previdência. “O que o Estado não consegue fazer de maneira competente, na área administrativo-tributária e de execução fiscal, quer fazer por intermédio do Direito Penal.”