Cobrança de consumação mínima é entendida como venda casada

Situação se enquadra quando o consumidor é cobrado nos bares e restaurantes

 27/11/2018 - Publicado há 6 anos     Atualizado: 28/11/2018 às 10:55
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No primeiro boletim Em Dia com o Direito desta semana, o tema é cobrança de consumação. No Brasil, existem algumas situações nas quais o consumidor não pode ser cobrado nos bares e restaurantes. Uma delas, por exemplo, é a cobrança de consumação mínima, que se enquadra como venda casada, quando o estabelecimento condiciona a venda de um produto ao de outro produto. O ato é vedado pelo Artigo 39, inciso 1, do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor também não pode ser cobrado pelo couvert artístico se não for previamente avisado da cobrança. Além disso, não pode haver cobrança sobre a entrada servida antes das refeições nos restaurantes.

No Estado de São Paulo, por exemplo, ainda existe a Lei 11.886/05, que proíbe expressamente a cobrança de consumação mínima nos estabelecimentos noturnos.

O Em dia com o Direito é produzido e apresentado por alunos do curso de especialização em Direito Civil: Novos Paradigmas Hermenêuticos nas Relações Privadas e coordenado pelo professor Nuno Coelho da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP.  

 
Ouça, no link acima, a íntegra do boletim.


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