A criminalização por furtos simples contribui para a superlotação dos presídios

Ana Elisa Bechara explica as implicações penais de indivíduos criminalizados pelo delito

 28/07/2022 - Publicado há 2 anos     Atualizado: 27/06/2024 as 10:10

 

Foto: Rawpixel / Freepik AUTOR/DETENTOR

A Defensoria Pública da União (DPU) enviou à Câmara dos Deputados um parecer favorável ao projeto de lei que propõe deixar de encarcerar indivíduos em casos de furto por necessidade ou insignificância. O PL 4.540/21, da deputada federal Talíria Petrone (PSOL-RJ), altera o parágrafo 2° do artigo 155 do Código Penal e prioriza mecanismos extrapenais para a resolução do delito, sem significar impunidade.

Ana Elisa Bechara – Foto: Reprodução

O projeto de lei determina que, em casos de necessidade ou naqueles em que o valor não lesiona severamente o ofendido, a pena de reclusão deve ser substituída por penas restritivas de direitos ou multas. Para o Jornal da USP no Ar 1ª Edição, a professora Ana Elisa Bechara, Titular de Direito Penal e Vice-Diretora da Faculdade de Direito (FD) da USP, esclarece que “o projeto propõe que nos casos de furto, de valores insignificantes ou no caso de furtos praticados no que chamamos de estado de necessidade não se considere essas condutas como criminosa”.

Como entidade responsável pela assistência jurídica e proteção aos direitos de pessoas carentes no Brasil, a Defensoria Pública da União interfere diretamente nos processos penais para não demandar o uso do direito penal em casos de lesão insignificante à vítima. A criminalização de furtadores contribui na superlotação dos presídios enquanto a atuação do direito privado, artefato jurídico que articula os interesses particulares. 

A alteração no Código Penal considera a subtração insignificante ou por necessidades básicas, a exemplo do furto por fome, passíveis de instrumentos mais eficazes na prevenção e reparação de danos do que a punição penal. “ O projeto de lei propõe que não haja uma aplicação de pena de prisão. E que isso não seja considerado nem sequer criminoso”. A extrema pobreza, então, já seria encarada como uma privação nas esferas da vida.

Composição da população carcerária

Sobre os presos, a professora questiona: “Quem é o público do Direito Penal? Normalmente são negros, pretos, pardos, jovens marginalizados, pessoas com baixíssima condição financeira”. De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o número de pessoas encarceradas por furtos simples e qualificados supera os 66 mil, dos quais quase dois terços compõem essas características. 

A aplicação da pena privativa de liberdade nestes agentes, inclusive, coloca-os em estado de vulnerabilidade.

“O próprio fato de estar preso já significa uma dessocialização dessa pessoa, né? Ela perde, inclusive, capacidades importantes de convivência social porque fica isolada. Então, o custo social de ter alguém preso é gigantesco”, pondera Ana Elisa.

 


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