A Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/50) não confere ao presidente da Câmara o poder de examinar o teor da denúncia, mas determina que ele apenas a despache para uma comissão especial, a quem caberia se reunir no prazo de 48 horas e emitir parecer, no prazo de 10 dias, “sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação” (art. 19), como observa Rafael Mafei, professor da Faculdade de Direito da USP, que estudou a fundo a matéria no livro recém-lançado Como remover um presidente. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, como não poderia deixar de ser, segue os termos da lei, reservando ao presidente da Câmara a atribuição de verificar os requisitos formais, providenciar a leitura da denúncia no expediente da sessão seguinte e despachá-la à comissão especial (art. 218, par. 2o).
“O recebimento operado pelo presidente da Câmara dos Deputados configura juízo sumário da admissibilidade da denúncia para fins de deliberação colegiada”, diz a jurisprudência do STF sobre a matéria (ADPF 378), conforme relatam os autores do mandado de segurança nº 38.034, impetrado perante aquela Corte para determinar que o presidente da Câmara cumpra a lei e dê seguimento aos pedidos de impeachment. Em resumo, quem tem competência para decidir sobre a admissibilidade desses pedidos não é o presidente, mas o Plenário da Câmara, por dois terços dos seus integrantes, nos termos da Constituição, art. 86. Assim, ao engavetar ilegalmente os pedidos, o presidente da Câmara, além de se omitir no exercício de dever legal, usurpa competência do Plenário.
A preocupação com a possível banalização do uso da figura do impedimento para o revanchismo eleitoral é razoável. O abuso do mecanismo daria ao derrotado nas urnas o poder de sabotar a vontade do eleitor. Mas a importância do superpedido é exatamente afastar essa banalidade. Os crimes de responsabilidade cometidos são muitos e sua caracterização em alguns casos é pública e notória e, em outros, já conta com evidências apuradas em inquéritos, como é o caso da participação em manifestações antidemocráticas, das ameaças ao Congresso e STF, além da interferência na Polícia Federal. Portanto, se há algo banalizado aqui – e gravemente, como método político – é a afronta à Constituição por parte do chefe do Executivo.
O problema é que a direção da Câmara Federal parece se associar a esse padrão de desrespeito constitucional, beneficiando-se de práticas orçamentárias heterodoxas, que não se viam desde os anões do orçamento. O “orçamento secreto”, denunciado em série de reportagens investigativas do jornal Estadão, se baseia em emendas de relator (RP9), em que congressistas aliados do governo direcionam recursos às suas bases sem a devida publicidade. Isso foi censurado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento das contas do governo de 2020, por falta de transparência e racionalidade.
Ainda que seja insuportável depois de meio milhão de mortos continuar assistindo ao retrocesso institucional do País, não há outro caminho senão seguir cobrando e denunciando. A farsa dos superpoderes presidenciais, seja no Executivo ou no Legislativo, não há de resistir.