No Em Dia com o Direito desta semana, a acadêmica Sofia Benedetti fala sobre Abandono Afetivo, com a participação da também acadêmica Mariane Lima dos Santos, ambas da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP.
Sofia lembra que a ausência de afeto e participação na vida da criança e do adolescente, por parte dos pais e responsáveis, pode gerar consequências irreversíveis para esses indivíduos.
Segundo Mariane, existem três tipos de abandono: O primeiro é o intelectual, quando o pai priva o filho de ir à escola; o moral, quando o pai negligencia a existência do seu filho, inclusive no sentido afetivo; o material, quando o incapaz não tem condições materiais de subsistência. “O abandono afetivo está caracterizado, compõe o abandono moral. Quando os pais e responsáveis não comprem o seu dever de cuidado e criação dos filhos. Na legislação esse tema está previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, diz Mariane.
Sofia explica que abandono afetivo é um entendimento jurídico novo e por isso não há legislação que o contemple especificamente, mas há decisões judiciais que decidem a favor de quem reclama ter sofrido abandono afetivo. Nesse sentido, Mariane diz que a pena é decidida por meio de indenização e, como exemplo, fala da decisão do juiz Mário Romano Maggioni, que diz na sua sentença que a educação do filho está muito além da escolaridade, está na verdade relacionada ao amor, ao carinho, a levar a criança para brincar, jogar um futebol. Isso é criar condições para que para que a criança se auto afirme, se tornando um adulto seguro. “A decisão do juiz está fundamentada, principalmente, no afeto e podemos já afirmar que a afetividade é um valor jurídico. Então, após o Código Civil de 2002, o afeto tornou-se um princípio inerente à ordem civil constitucional brasileira”, afirma Mariane
O direito para reclamar o abandono afetivo não tem prazo, mas para reclamar a indenização existe o prazo prescricional de três anos, conforme estabelecido no artigo 206 do Código Civil, parágrafo 3º, inciso 5º, onde se estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil ou seja a indenização.
EM DIA COM O DIREITO
Produção: Professor Nuno Manuel Morgadinho dos Santos Coelho da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto
Coprodução e apresentação: Rosemeire Talamone
Edição: Rádio USP Ribeirão Preto
Você pode sintonizar a Rádio USP em Ribeirão Preto FM 107.9, pela internet em www.jornal.usp.br ou pelo aplicativo no celular para Android e iOS.
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