A Reitoria informa que a Universidade tomou ciência da ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), contra a USP, o reitor e a vice-reitora pela continuidade do mandato da professora Maria Arminda do Nascimento Arruda à frente da Vice-Reitoria da Universidade após sua aposentadoria compulsória.
A Reitoria ressalta que a Procuradoria Geral da USP já vinha apresentando à Promotoria todos os esclarecimentos e informações solicitados, expondo os fundamentos jurídicos, as decisões colegiadas e todos os pareceres de renomados juristas que respaldavam a permanência da vice-reitora no cargo até o término do mandato para o qual foi nomeada.
Não obstante, ante a abrupta interrupção das tratativas pelo órgão ministerial, a Procuradoria Geral atuará em juízo, levando ao Poder Judiciário o mesmo panorama e esclarecendo que a atuação institucional, bem como a do reitor e da vice-reitora, sempre foi pautada pela boa-fé e pela transparência.
Da mesma forma, a Comissão de Legislação e Recursos (CLR), instância do Conselho Universitário (Co), também se manifestou oficialmente, no dia 4 de setembro, sobre seu entendimento acerca da questão e esclarece que:
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- A base constitucional para o respeito integral ao período de mandato da chapa de reitor e vice-reitor e ao programa de gestão a ser implementado reside no artigo 206 da Constituição Federal, que diz respeito à gestão democrática do ensino público, bem como no fato de que o artigo 40, II, da Constituição, tal como regulado pela Lei Complementar nº 152/2015, estabelece a aposentadoria compulsória para cargos efetivos e não para o exercício do mandato sui generis de vice-reitor.
- Respaldada pela Constituição e pelas normas da Universidade, por precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), pela analogia entre os cargos de gestão máxima da USP e os cargos em comissão, pela inexistência de dispositivo constitucional que expressamente proíba a situação aqui descrita, pela inexistência de dolo do reitor ou da vice-reitora e pelo caráter relevante, mas não vinculante e nem judicial da “recomendação” do Ministério Público de São Paulo, não se pode cogitar de improbidade administrativa.
- O cargo de vice-reitora é de designação e nomeação pelo Governador do Estado. Reitor e vice-reitora entraram no exercício de mandato pautados por programa de gestão, que se encerrará conjuntamente, e, dessa forma, não cabe ao reitor, nem ao Conselho Universitário, exonerar a vice-reitora do cargo.
- Nem a Constituição, nem as normas da Universidade, nem a jurisprudência, nem a farta e qualificada doutrina mencionada nos precedentes, inclusive em pareceres especificamente formulados para o caso, indicam a exoneração da vice-reitora como o caminho legal a ser adotado.