
Em um momento de defesa assídua da visão de que somente as terras que estivessem ocupadas ou sendo disputadas judicialmente pelos povos indígenas na data de 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, poderiam ser reconhecidas como terras indígenas, em 2014, no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a terra indígena Guyraroka, pertencente à etnia Guarani Kaiowá, o ministro Gilmar Mendes declara as seguintes palavras:
“Claro, Copacabana certamente teve índios, em algum momento; a Avenida Atlântica certamente foi povoada de índio. Adotar a tese que está aqui posta nesse parecer, podemos resgatar esses apartamentos de Copacabana, sem dúvida nenhuma, porque certamente, em algum momento, vai ter-se a posse [indígena]”.
Desse modo, a ínvia comparação entre as terras perdidas pelos Tamoios e as perdidas pelos Guaranis Kaiowás possibilita uma breve reflexão sobre como a dor e a morte são instrumentos políticos frequentemente utilizados na expansão territorial do colonizador.
A reivindicação por Copacabana é inexistente. Veja-se que os Tamoios, grupo originário que ocupava as cercanias da Cidade Maravilhosa antes dos colonizadores, capitularam diante dos portugueses sofrendo o primeiro grande genocídio da história nacional. Suas terras foram invadidas tendo como cerne a infidelidade lusitana dos acordos em Iperoig.
Após o genocídio sofrido pelos Tamoios, criou-se o vazio demográfico que possibilitou a apropriação das terras pelo colonizador. Dessa maneira, Sacopenapã mudou de nome para Copacabana, bem como Iperoig para Ubatuba, de forma que a morte dos Tamoios não só foi física, como também linguística.
Com os Kaiowás nada está sendo diferente, na verdade, talvez a situação seja ainda mais injusta. As terras do Guyraroka residem em área inserida no território brasileiro após a Guerra do Paraguai.
Nessa ocasião, o cacique Kaiowá Libânio Iguajurú demonstra sua fidelidade às tropas brasileiras, liderando uma heroica unidade indígena para combater os soldados paraguaios. Assim, Kaiowás deram vigorosamente seu sangue pelo Brasil.
Em troca, o Estado brasileiro, ao invés de conceder amplos assentamentos aos nossos voluntários da pátria, outorgou o colorado solo conquistado às empresas de extração de erva mate. Nesse momento, iniciam-se os enfrentamentos entre corporações e os povos originários pela terra do atual Mato Grosso do Sul.
A situação piorou na década de 1940, quando o Governo Federal, preocupado com as fronteiras brasileiras durante a Segunda Guerra Mundial, iniciou o processo de colonização do sul do antigo Estado do Mato Grosso, transformando-o temporariamente no Território do Iguaçu, vendendo e concedendo grandes propriedades tidas como terras devolutas a fazendeiros de gado bovino de todo o Brasil.
Durante a ditadura militar, o conflito fundiário cresce exponencialmente. Para garantir a força do regime, há a secessão do sul do Mato Grosso, criando-se o Estado do Mato Grosso do Sul. Com intensa base política forjada no poder ruralista, uma unidade federativa assegurava mais parlamentares na bancada agropecuária do Congresso federal.
Sem deixar de dizer que um Estado-membro na mão de latifundiários, possibilitaria a existência de uma Assembleia Legislativa, um Tribunal de Justiça e um Poder Executivo, exercendo o controle sobre as polícias e os institutos estaduais de distribuição de terras mais afetuosos com os grandes proprietários de terra locais. Essa nova geografia política foi um instrumento que consolidou o status indígena de grupo minoritário em alto perigo de extinção.
Na Constituinte, os povos originários tomam certa proeminência, de modo que a Constituição de 1988 declara seu direito de acesso à terra. Porém, vem a Tese de Copacabana como forma interpretativa para limitar o acesso à terra dos indígenas. Com a reprimarização da economia brasileira, o avanço da fronteira agrícola e o crescimento da banca ruralista, o Marco Temporal começou a ser uma forma jurídica de recriação da expansão do território colonizado.
Ainda que, em 2023, tenha sido afastada essa hermenêutica pelo STF, com revisão da postura do próprio criador, o ministro Gilmar Mendes, a Tese de Copacabana angaria resultados no Poder Legislativo, que, em 2024, derrubou o veto presidencial sobre o assunto e promulgou dispositivos da Lei 14.701/23, os quais reafirmam o Marco Temporal. Sem deixar de lado os projetos de emendas constitucionais em trâmite, que, caso forem promulgados, reforçam essa forma de interpretação.
Tendo em vista que a morte, a dor e o apagamento desses grupos consistem em instrumentos necropolíticos de elaboração de um vazio demográfico que visa à apropriação de terras por grandes proprietários, a Tese de Copacabana não passa de um novo método jurídico-geográfico de alavancamento do território a ser colonizado, ou seja, uma nova forma de colonização.
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