Zoneamento 2016-2026: estoque regulatório e a década de expansão normativa em São Paulo

Por Ivan Maglio, coorientador no Doutorado Profissional em Ambiente, Saúde e Sustentabilidade da Faculdade de Saúde Pública da USP

 Publicado: 25/03/2026 às 15:43
Ivan Carlos Maglio – Foto: Arquivo pessoal

 

A discussão em torno da revisão do zoneamento de São Paulo não pode ser reduzida à ampliação promovida em 2024 nem à liminar judicial concedida em 2026. O que está em jogo é uma trajetória regulatória iniciada em 2016, que consolidou as Zonas de Estruturação Urbana (ZEU) como eixo central do modelo de adensamento da cidade e inaugurou um ciclo de expansão progressiva do estoque normativo de potencial construtivo.

A revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo de 2024 representou a inflexão quantitativamente mais expressiva desse processo, elevando o território classificado como verticalizável para aproximadamente 74,6 milhões de m². Considerando o coeficiente máximo 4, o potencial teórico de transformação urbana aproxima-se de 298 milhões de m² de área computável. Esse número não corresponde à projeção imediata de construção. Trata-se de capacidade normativa instalada — um estoque regulatório que redefine, de forma estrutural, as possibilidades futuras de transformação territorial.

O conceito de estoque regulatório é central para compreender a última década de política urbana paulistana. Ele representa o volume de potencial construtivo juridicamente autorizado pelo município, independentemente de sua materialização imediata. Esse estoque opera simultaneamente como reserva estratégica de transformação urbana; ativo fundiário antecipador de valorização; vetor de reorganização espacial do investimento imobiliário; e condicionante estrutural de demanda infraestrutural futura. Entre 2016 e 2026, observa-se expansão progressiva desse estoque, sem que tenha sido apresentada, na mesma escala, avaliação cumulativa de seus efeitos territoriais.

O debate público frequentemente trata a revisão de 2024 como evento isolado. No entanto, o ponto crítico reside na cumulatividade da expansão normativa ao longo da década. Desde 2016, o município ampliou sucessivamente a capacidade de verticalização em eixos estruturantes, consolidando coeficientes elevados e expandindo perímetros de ZEU. A revisão de 2024 aprofundou essa trajetória, redistribuindo e ampliando territorialmente o potencial construtivo.

A questão não é o princípio do adensamento orientado ao transporte — amplamente reconhecido na literatura urbanística contemporânea. O problema reside na ausência de modelagem sistêmica que articule a densidade normativa; a capacidade de drenagem por sub-bacia hidrográfica; a disponibilidade hídrica; a infraestrutura de esgotamento sanitário; a demanda energética; o microclima urbano; e a vulnerabilidade climática territorializada.

A expansão normativa foi cumulativa. A avaliação de impactos não foi.

A noção de capacidade de suporte urbana deve ser compreendida como categoria integrada. Não se trata apenas da existência de infraestrutura instalada, mas da compatibilidade entre:

• intensidade de transformação permitida,
• limites físicos do território,
• resiliência climática,
• capacidade institucional de monitoramento.

Em contexto de eventos extremos mais frequentes, a impermeabilização adicional decorrente da verticalização intensiva altera picos de escoamento, microclimas locais e demanda por energia. Sem avaliação ambiental estratégica cumulativa, o risco deixa de ser pontual e passa a ser sistêmico.

O zoneamento deixou de ser instrumento exclusivamente urbanístico. Ele se tornou instrumento de política climática.

Ao autorizar maior intensidade construtiva, o município define padrões futuros de consumo energético; mobilidade; emissões indiretas; exposição a ilhas de calor; e distribuição territorial de risco.

A governança climática contemporânea exige coerência vertical entre município-estado-união, e horizontal entre política urbana-ambiental-energética. A expansão do estoque construtivo regulatório deve dialogar com as metas de adaptação e mitigação.

A decisão liminar proferida em 2026 não deve ser interpretada como oposição ao desenvolvimento urbano. Ela representa um sinal institucional de tensão entre expansão normativa e fundamentação técnica cumulativa. A judicialização emerge quando há descompasso entre a escala da transformação autorizada; a robustez da avaliação ambiental; e a demonstração de compatibilidade infraestrutural.

A liminar evidencia que a discussão ultrapassou o campo ideológico e ingressou no campo da coerência sistêmica. A cidade não enfrenta um problema episódico de 2024. Enfrenta o desafio de revisar uma década de expansão regulatória progressiva.

A questão central não é quanto a cidade pode crescer, mas sob quais parâmetros técnicos e limites físicos esse crescimento pode ocorrer.

Planejamento urbano responsável exige avaliação ambiental estratégica cumulativa; modelagem territorializada por sub-bacia; vinculação entre ampliação normativa e investimentos infraestruturais; e monitoramento contínuo de indicadores climáticos e hidrológicos.

A década 2016-2026 redefiniu a escala da capacidade normativa de transformação urbana de São Paulo. O próximo ciclo exigirá redefinir a qualidade dessa transformação. O futuro da cidade dependerá menos do volume autorizado e mais da coerência entre regulação, infraestrutura e resiliência climática.

O debate urbano contemporâneo não se limita à autorização normativa de crescimento, mas exige compatibilidade entre densidade urbana, capacidade ambiental do território e resiliência climática da cidade.

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