Mas salva do quê? O que pode ser tão ameaçador a ponto de despertar tamanha eficiência em nosso moroso Legislativo? O evento apocalíptico que suscitou todo esse pânico foi apenas um jogo: a semifinal da Copa Brasil de Voleibol Feminino 2026 entre o Sesc RJ Flamengo e o Osasco São Cristóvão Saúde, que, em seu elenco, contava com uma atleta trans, Tifanny Abreu.
Ao longo da última década, as pessoas trans têm figurado como um dos alvos preferenciais da fúria legislativa da extrema direita no Brasil e no mundo, resultando na proposição de centenas de projetos de lei com o intuito de podar os nossos já parcos e precários direitos. Em particular, a celeuma acerca da participação de mulheres trans e travestis em competições esportivas não é nova; os primeiros projetos visando à sua proibição remontam a 2019 (PL 2200/2019, PL 2596/2019 e PL 2639/2019). Em comum, todos esses ataques têm a intenção de estabelecer o sexo biológico determinado ao nascimento como o único e imutável critério para a definição do gênero de competidores.
As justificativas apresentadas variam de apelos criacionistas a evidências pseudocientíficas. Independentemente da origem do argumento, a estrutura é a mesma: busca-se estabelecer que, a despeito de todos os procedimentos de afirmação de gênero, as pessoas transfemininas continuariam sendo fisiologicamente homens para fins de desempenho esportivo. Logo, a sua presença em competições femininas não apenas deixaria as mulheres cis em grande desvantagem, como as colocaria em elevado risco físico e psicológico.
Entretanto, essas pretensas vantagens competitivas, já tão enraizadas no imaginário popular, dissipam-se prontamente sob o escrutínio da ciência. É o que aponta a revisão sistemática publicada recentemente no British Journal of Sports Medicine, pelo grupo liderado pelo professor Bruno Gualano, da Faculdade de Medicina (FM) da USP. Ao avaliarem 52 estudos, concluíram que, embora mulheres trans em terapia hormonal por pelo menos um ano possuam maior massa magra absoluta em relação às mulheres cis, isso não se traduz necessariamente em vantagem competitiva. Isso ocorre porque os indicadores cruciais de aptidão física, como a força nos membros inferiores e superiores e o consumo máximo de oxigênio, mostraram-se estatisticamente indistinguíveis entre os dois grupos. Portanto, a política de elegibilidade empregada pela Confederação Brasileira de Voleibol (CBV), que exige níveis séricos de testosterona no patamar de mulheres cis por pelo menos 12 meses antes da competição, garante a isonomia, a equidade e a integridade esportiva, bem como o respeito à dignidade da pessoa humana.
Diante da urgência, a própria CBV entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com um requerimento de liminar para questionar a constitucionalidade da lei invocada pela vereadora para barrar a participação da jogadora Tifanny Abreu. Na peça, a CBV, além de expor o flagrante descumprimento de decisões anteriores do STF (ADI 7580, ADO 26 e MI 4733), denunciou a tramitação questionável do ato legislativo, que “entrou em vigor a partir de sanção tácita ocorrida por decurso de prazo; ou seja, não houve análise de mérito acerca da legalidade e constitucionalidade pelo Poder Executivo Municipal.” A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, concedeu liminar favorável à participação incondicional e sem nenhuma sanção da atleta, ressaltando a obviedade do conteúdo discriminatório da referida lei londrinense. Segundo a ministra, a lei “geraria grande perplexidade e insegurança jurídica e social, por materializar um retrocesso nas políticas de inclusão social, de igualdade de gênero e de promoção da dignidade humana, desenhadas no Brasil nas últimas décadas e reiteradamente validadas em decisões vinculantes emanadas deste Supremo Tribunal.”
Contudo, a decisão é provisória e com efeitos restritos à participação da Tifanny Abreu na fase final da Copa Brasil de Vôlei. Como a própria decisão da ministra Cármen Lúcia expõe, a causa ainda requer um exame mais aprofundado em virtude das peculiaridades do caso. Consequentemente, a Lei Municipal nº 13.770, de 26 de abril de 2024, permanece em vigor. Com isso, continua prevalecendo, em Londrina, a “proibição da participação de atleta cujo gênero seja identificado em contrariedade ao sexo biológico de seu nascimento: gay, lésbica, bissexual, pansexual, intersexual, assexual, transexual, agênero, não binário de gênero, cisgênero, transgênero, travesti, entre outros”. Redação esta que escancara as reais intenções segregacionistas de sua proponente. No entanto, tomada por um ódio descomedido à diversidade sexual e de gênero, ela coloca em um mesmo balaio confuso uma série de identidades sexuais e de gênero, estendendo, inclusive, a proibição à própria cisgeneridade. Assim, do auge de sua ignorância, ela atingiu o seu objetivo de forma inusitada. Para “promover a equidade física e psicológica nas competições, eventos e disputas de modalidades esportivas”, acabou por proibir, na prática, que qualquer ser humano (cis ou trans) participe de competições esportivas em Londrina.
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