

No Brasil, esse debate ganhou novo fôlego com a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e com a expansão acelerada do mercado voluntário, colocando o País no centro das disputas sobre integridade climática, território e direitos.
De forma simplificada, cada tonelada de dióxido de carbono (ou gases equivalentes) que deixa de ser emitida ou é removida da atmosfera pode ser convertida em um crédito de carbono. Esses créditos passam a circular como ativos ambientais, negociáveis em diferentes arranjos institucionais. É a partir daí que se distinguem dois modelos centrais: o mercado regulado e o mercado voluntário de carbono.
Embora reportagens recentes tenham contribuído para esclarecer o funcionamento desses mercados, o debate público ainda permanece excessivamente concentrado na contabilização de toneladas e na precificação dos créditos, deixando à margem dimensões jurídicas, territoriais e sociais que são estruturantes para a credibilidade climática do País. Compreender o mercado de carbono exige ir além da pergunta “quanto vale um crédito” e enfrentar a questão fundamental: sobre que territórios, sob quais direitos e com quais garantias esses créditos estão sendo gerados.
Atualmente, o mercado se estrutura em torno de um núcleo financeiro-regulatório e de reporte climático (IFRS S1/S2 e TCFD), sustentado por padrões técnicos de mensuração (GHG Protocol), metas científicas (SBTi) e frameworks de impacto (GRI), sob crescente pressão normativa, especialmente a partir da CSRD europeia, que tornou obrigatórios e padronizados os relatórios de sustentabilidade no âmbito da União Europeia. Esses instrumentos influenciam decisões de investimento e afetam diretamente o valor de mercado das empresas.
O problema surge quando essa linguagem, construída para investidores institucionais e mercados financeiros, passa a ser utilizada como se fosse suficiente para explicar à sociedade o que está sendo implementado no território brasileiro. Termos técnicos e modelos sofisticados frequentemente produzem a sensação de que o mercado de carbono é algo abstrato, distante da realidade e alheio à vida concreta das pessoas.
Este artigo parte de uma escolha deliberada: falar sobre mercado de carbono explicando os jargões, mas reconectando-os ao chão. Isso não significa rejeitar o mercado, nem negar o papel que instrumentos econômicos podem desempenhar na preservação ambiental, ao contrário. O mercado pode ser aliado da conservação — desde que esteja ancorado em bases reais, jurídicas e territoriais sólidas.
Florestas não são abstrações contábeis, e créditos de carbono não pairam no ar. Eles existem sobre territórios habitados, marcados por histórias, conflitos fundiários e modos de vida que, em muitos casos, foram justamente os responsáveis pela preservação dessas áreas. Tornar essa realidade visível é condição para que o mercado de carbono contribua, de fato, para a proteção ambiental, a segurança jurídica e a justiça socioambiental no Brasil.
O mercado voluntário
Paralelamente ao avanço do mercado regulado, o mercado voluntário de carbono expandiu-se rapidamente no Brasil e antecedeu, na prática, a criação do SBCE. Nesse modelo, empresas e investidores participam por iniciativa própria, geralmente para cumprir metas climáticas, compromissos ESG ou estratégias reputacionais. Projetos de conservação, reflorestamento, energia renovável ou manejo sustentável geram créditos certificados por padrões privados e comercializados fora de um sistema estatal unificado.
O mercado voluntário, contudo, não é homogêneo. Ele abriga diferentes tipos de projetos, com lógicas ambientais, econômicas e territoriais distintas, e, por consequência, com níveis variados de integridade climática e segurança jurídica.
A primeira exigência é a adicionalidade, entendida como o grau em que o projeto efetivamente adiciona redução ou remoção de emissões que não ocorreria na ausência do incentivo do crédito. A adicionalidade pode assumir formas financeiras, regulatórias ou de prática comum, e sua comprovação permanece um dos pontos mais sensíveis do mercado voluntário. Sem adicionalidade, o crédito de carbono não reduz emissões — apenas reorganiza discursos.
Um primeiro grupo relevante é formado pelos projetos de REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal), voltados à conservação de florestas em pé. Nesses casos, os créditos são gerados a partir da estimativa das emissões que deixariam de ocorrer caso o desmatamento fosse evitado. Embora esses projetos tenham desempenhado papel relevante ao atribuir valor econômico à floresta preservada, concentram parte significativa das críticas dirigidas ao mercado voluntário, especialmente quanto à comprovação de adicionalidade, à mensuração efetiva das reduções de emissões e à fragilidade fundiária dos territórios onde são implementados.
Os problemas surgem, em grande medida, quando a validação desses projetos se apoia quase exclusivamente em imagens de satélite, cadastros ambientais autodeclaratórios e metodologias internacionais de mensuração, reporte e verificação. A ênfase em instrumentos técnicos e digitais tende a ocultar uma dimensão central para a segurança jurídica dos créditos: a situação fundiária das áreas onde são gerados. Cadastros como o CAR e análises remotas são insuficientes para identificar sobreposições com terras públicas, fraudes dominiais ou conflitos com territórios tradicionalmente ocupados.
Esse descompasso tem favorecido práticas conhecidas como “grilagem digital”, nas quais áreas de origem irregular passam a ser apresentadas como ativos ambientais legítimos. Casos recentes evidenciam essas fragilidades, como os créditos associados ao Banco Master e a Operação Greenwashing, deflagrada pela Polícia Federal em 2024, que apurou a comercialização de aproximadamente R$ 180 milhões em créditos de “carbono sem chão” na região de Apuí/AM.
Outro conjunto relevante envolve projetos de energia renovável, como eólica e solar. Embora apresentem maior previsibilidade técnica, esses projetos têm sido questionados quanto à sua efetiva adicionalidade, sobretudo em contextos nos quais a transição energética já ocorre por razões econômicas ou regulatórias independentes da receita dos créditos. Se o empreendimento tivesse sido realizado de qualquer forma, a geração de créditos não representa uma redução adicional de emissões.
Há ainda projetos baseados em reflorestamento, aforestamento e, especialmente, na recuperação de solos e pastagens degradadas. Nesse caso, a lógica é distinta: não se trata apenas de evitar emissões futuras, mas de reverter processos históricos de degradação ambiental. Solos degradados perdem a capacidade de estocar carbono, enquanto solos recuperados voltam a funcionar como sumidouros. O Brasil possui vasta extensão de áreas rurais degradadas, resultado de um modelo histórico de uso intensivo do solo seguido da abertura de novas áreas.
A recuperação de solos agrícolas e de pastagens degradadas rompe com essa lógica predatória, permitindo a incorporação de carbono ao sistema produtivo e reduzindo a pressão por novas fronteiras agrícolas. Não por acaso, políticas públicas como o crédito ABC — Agricultura de Baixo Carbono — reconhecem a centralidade da recuperação de solos como estratégia climática e produtiva. Esses projetos apresentam elevado potencial transformador ao alinhar mitigação de emissões, produção de alimentos e redução de conflitos territoriais.
O mercado regulado
Nos mercados regulados, o Estado define limites obrigatórios de emissão, estabelece regras de monitoramento e cria mecanismos oficiais de negociação. No Brasil, esse modelo começou a ser estruturado com a criação do SBCE, inspirado em experiências internacionais e alinhado aos compromissos do Acordo de Paris. A lei estabelece diretrizes gerais e prevê um período de transição, que depende de regulamentação infralegal para definir setores abrangidos, critérios de contabilização, formas de compensação e modelos de governança.
Esse momento de transição é decisivo. O SBCE pode se consolidar como instrumento robusto de política pública climática ou reduzir-se a um mecanismo meramente econômico de precificação do carbono. A diferença entre esses caminhos passa pela forma como o sistema incorpora — ou ignora — as especificidades territoriais, sociais e jurídicas do País.
A partir da regulamentação do SBCE, o Brasil poderá construir uma legislação que permita a negociação de créditos de carbono em terras públicas. A questão é que muitas dessas áreas são unidades de conservação da natureza, e parte do debate sobre adicionalidade sustenta que áreas já protegidas não poderiam gerar créditos, sob o argumento de que a preservação decorreria de um dever jurídico preexistente do Estado.
Essa leitura, contudo, revela-se excessivamente formalista quando confrontada com a realidade territorial brasileira. Há unidades de conservação que sofrem intensa pressão socioambiental, com risco concreto de desmatamento e fragilidade da capacidade estatal de fiscalização. Nesses contextos, projetos de carbono voltados ao monitoramento e à guarda territorial podem, sim, configurar adicionalidade material.
O critério relevante não deve ser a mera classificação jurídica da área, mas a análise concreta da pressão antrópica, do risco real de degradação e da capacidade de proteção efetiva do território. Nesse ponto, a atuação do órgão regulador é decisiva: os recursos oriundos de créditos associados a áreas protegidas devem ser direcionados, de forma transparente, ao fortalecimento da fiscalização ambiental e ao financiamento de projetos de desenvolvimento socioambiental.
Quando houver povos e comunidades tradicionais nessas áreas, essa governança deve assegurar não apenas a proteção do patrimônio natural, mas também do patrimônio imaterial, compreendido pelos modos de fazer, viver e agir dessas populações.
Integridade socioambiental, consulta e segurança jurídica
Impactos sociais e territoriais não são externalidades, mas condição de validade jurídica dos projetos de carbono. Povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais possuem reconhecimento constitucional e respaldo em tratados internacionais, como a Convenção nº 169 da OIT. A violação desses direitos gera riscos de nulidade, judicialização e insegurança regulatória.
A Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) não é entrave burocrático, mas instrumento de governança e segurança jurídica. Projetos implementados sem consulta adequada ampliam conflitos territoriais e expõem investidores e o Estado a litígios futuros.
Um ponto de convergência necessário
O avanço simultâneo do mercado voluntário e do SBCE coloca o Brasil diante de uma escolha estrutural. Sem integrar regularização fundiária, direitos territoriais e governança socioambiental, o País corre o risco de construir um mercado de carbono tecnicamente sofisticado, porém juridicamente instável.
Integrar clima, território e direitos não é obstáculo à política climática, mas condição para sua consolidação. A credibilidade do mercado brasileiro de carbono dependerá menos do número de créditos emitidos e mais da solidez jurídica e social que sustenta cada tonelada negociada.
________________(As opiniões expressas nos artigos publicados no Jornal da USP são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem opiniões do veículo nem posições institucionais da Universidade de São Paulo. Acesse aqui nossos parâmetros editoriais para artigos de opinião.)























