Contratação de doutores na USP

Por Alicia Kowaltowski e Hernan Chaimovich, professores do Instituto de Química (IQ) da USP

 03/07/2025 - Publicado há 10 meses
Alicia J. Kowaltowski – Foto: Arquivo pessoal
Hernan Chaimovich – Foto: IEA/ USP

 

A Universidade de São Paulo (USP) sempre figura nas classificações que avaliam a excelência das universidades no cenário mundial devido às suas contribuições para a sociedade brasileira e para o conhecimento global. Para manter e melhorar essa qualidade, a USP precisa constantemente rediscutir procedimentos de admissão de novos docentes, para manter a sua excelência de atuação em ensino, pesquisa e extensão.

Nesse contexto, devemos destacar o caput do artigo 207 da Constituição Brasileira de 1988. “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Não há uma lei complementar que regulamente o artigo 207 da Constituição Federal. A Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB) trata da autonomia universitária, contudo, não de forma isolada, abrangendo outros elementos da educação nacional. No artigo 53 da LDB, em que as universidades têm suas responsabilidades definidas em relação à sua autonomia, não se legisla sobre a liberdade das universidades terem suas próprias regras para os concursos de contratação. Assim, é necessário esclarecer o texto constitucional pelo menos em pontos que, a nosso ver, vêm se prestando a interpretações que podem ferir a autonomia universitária quando se trata de contratação de docentes. A autonomia didático-científica (caput artigo 207) pode ser interpretada como a liberdade para definir currículos, métodos de ensino, pesquisa e avaliação. Para alcançar esta autonomia didático-científica plena, devem ser usados métodos de contratação de docentes que se adéquem à natureza de universidades como a USP.

Artigos publicados recentemente pelo Jornal da USP (aqui e aqui) trataram da falta de correlação entre a autonomia definida na Constituição e as regras dos concursos de ingresso à carreira docente utilizados na USP, seguindo normas aplicáveis a instituições com propósitos muito distintos dos de uma universidade como a USP.

Um desses artigos concluía que editais claros, entrevistas e pré-seleção podem ser mecanismos acadêmicos de valor, mas para usá-los a Universidade deve mudar a atitude, sem aceitar passivamente as interpretações que hoje regulam os concursos de ingresso de docentes. Assumir autonomia plena das universidades para manter e melhorar a qualidade, a diversidade e a internacionalização do corpo docente implica manter a sua autonomia didático-científica e administrativa, decidindo internamente os critérios de seleção de seu corpo docente.

Em outro artigo se avaliava que:

A proposta apresentada tem aderência à Constituição na medida em que a figura do “concurso público” é respeitada, mas são introduzidos elementos novos de avaliação que podem aperfeiçoar o processo, tornando-o mais contemporâneo, eficiente e compatível com as exigências do cargo a ser preenchido. Dada a prerrogativa de autonomia acadêmica e administrativa, a USP pode incluir atos discricionários nos concursos e dispor de certa margem de liberdade para a apreciação de competências de forma mais plástica, sem que isso incorra em desrespeito às leis vigentes e receio de contestações judiciais.

Recentemente, uma proposta de alteração do Regimento Geral referente ao ingresso de doutores à carreira docente da USP, entre outros temas, foi apresentada ao Conselho Universitário da USP. A proposta foi retirada de pauta para ser rediscutida nas congregações de unidades da Universidade.

A proposta se originou de um Grupo de Trabalho da Administração Central da USP, que apresentou em setembro de 2024 um texto no qual se propôs mudanças, que incluíam alterações em mecanismos de seleção de candidatos em concursos de duas fases, adicionando como alternativa à prova escrita a possibilidade de se realizar a análise do projeto acadêmico como mecanismo de seleção. Esse mecanismo adicional de pré-seleção de candidatos seria salutar, pois se trata de um verdadeiro método de análise de capacidade acadêmica de candidatos, visto que é baseado na proposta de trabalho que o candidato realmente irá praticar em uma posição docente almejada.

Sem querer entrar na discussão dos detalhes do documento inicial apresentado pelo Grupo de Trabalho, é mister comentar alguns dos pontos levantados num extenso parecer da Procuradoria Jurídica da USP (PGUSP) que foram posteriormente aceitos com algumas sugestões pela Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA) e pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR) e encaminhados para todas as unidades da USP. A análise da PGUSP é embasada, em parte, em jurisprudência do STF, que não menciona a palavra universidade, bem como em outros pareceres que contestam a ausência de critérios objetivos no julgamento de concursos.

Seria, sem dúvida, uma análise correta se, e somente se, a palavra universidade, como discutido acima, não tivesse destaque especial na Constituição de 1988. Conscientes dos muitos e custosos embates jurídicos que a contestação das coisas como são poderá ter, reiteramos que é necessária a contestação dos entraves jurídicos corretamente apontados pela PGUSP, que impedem, por exemplo, a eliminação de candidatos a partir da análise do memorial. Isso poderia ser objeto posterior de uma análise jurídica com foco na autonomia e necessidades da USP, para verificar como ações como essas podem ser declaradas constitucionais.

No seu estado atual, as mudanças propostas na seleção de docentes da USP estão profundamente desalinhadas com os procedimentos das principais universidades de pesquisa mundial. Nessas universidades, os critérios respondem às necessidades objetivas dos departamentos que desejam contratar. Por consequência, os procedimentos de contratação são tão variados quanto o universo dos departamentos. Em nenhum caso, existe, no processo de seleção, a necessidade de uma prova escrita de conteúdo teórico/curricular, a ser corrigida usando critérios objetivos, para selecionar doutores que geralmente têm a experiência de pós-doutoramento e já deram aulas ou orientaram alunos em outras instituições. A proposta na sua forma atual também ignora a necessidade de promover inclusão e diversidade no corpo docente, incluindo a internacionalização, pois as normas que seguem estritamente o status quo criam barreiras para essa internacionalização.

Gostaríamos de propor que essas considerações sirvam como subsídios para a análise pelas congregações como suporte à votação pelo CO da proposta de mudanças nos procedimentos de contratação de docentes pela USP. Reconhecemos que, se for aceita a comunicação recebida pelos docentes do Instituto de Química da USP em que se lê “Não serão aceitas propostas novas, uma vez que o material já foi examinado pela Procuradoria Geral, apenas ajustes pontuais aos procedimentos já listados no documento anexo”, as reflexões apresentadas neste artigo seriam consideradas apenas em discussões futuras sobre a constitucionalidade das exigências legais apontadas relacionadas à autonomia da Universidade.

Almejamos uma USP melhor, que prioriza resguardar sua autonomia e a qualidade de nossos processos seletivos para novos docentes, e clamamos, portanto, por uma reflexão e readequação mais profunda da proposta em pauta agora. Porém, há formas de seleção inicial que não atentam com as coisas como são, em que se desenvolvem formatos para haver processos seletivos que refletem atividades docentes. No Imecc da Unicamp, por exemplo, a Fase I, eliminatória do concurso público, contará com uma prova escrita de análise do plano de trabalho do postulante. O conteúdo dessa prova deve descrever as atividades pretendidas em pesquisa para os cinco primeiros anos de atuação como docente. Essa prova escrita, inicial e eliminatória, pode ser corrigida de forma objetiva, pois a avaliação objetiva de projetos de pesquisa é amplamente aceita em todas as agências de fomento à pesquisa do País. Adicionalmente, uma prova dessa natureza, realizada durante o concurso, reflete as atividades e capacidades acadêmicas dos candidatos(as).

Essa proposta bem podia ser incorporada nas formas de contratação de professores doutores na USP, sem ferir as normas de concurso do serviço público que ignoram a autonomia das universidades.

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