A defesa da democracia precisa continuar no caso Banco Master

Por Maria Paula Dallari Bucci, professora da Faculdade de Direito (FD) da USP

 21/01/2026 - Publicado há 7 meses

A pergunta se “as instituições estão funcionando” foi feita em diversos momentos da história recente do Brasil. Sob o governo Bolsonaro, a questão era óbvia, pois no contexto da pandemia, diante de agressões de todo o tipo à ordem jurídica, que levaram à morte centenas de milhares de pessoas, o País se perguntava de que valia o sistema de controles construído em seguida à Constituição de 1988.

Não conheço estudo que avalie o quanto a atuação dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e de outras instituições de controle tenha contribuído para mitigar os danos implementados ativamente por aquela gestão; é possível supor que eles tenham evitado muita coisa ruim. Mas o mais perto que se chegou de um controle efetivo, no sentido da responsabilização dos que produziram aquela situação, foi o trabalho da CPI da Covid – que agregou contribuições importantes da sociedade civil –, cujo relatório, no entanto, até hoje não levou ninguém a responder pelas perdas humanas que poderiam ter sido evitadas.

A prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro e seus assessores próximos, em 2025, teve motivação distinta, que foi a tentativa de golpe de Estado. Essa decisão produziu uma resposta à nossa dúvida, que nos satisfez, pelo menos momentaneamente, e até nos orgulhou. Diferentemente de países desenvolvidos, com mais tradição democrática, como os Estados Unidos, nossas instituições foram capazes de produzir a condenação dos governantes que patrocinaram o frustrado golpe à democracia, num processo legitimado pelas garantias do contraditório e da ampla defesa.

Mas a incômoda pergunta volta no contexto da investigação do Banco Master. Ele teve sua liquidação extrajudicial decretada em novembro de 2025, pelo Banco Central, após instrução e análise que concluiu pela existência de “grave crise de liquidez, comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como graves violações às normas”. Isso impõe prejuízos ao Fundo Garantidor de Crédito, num montante que se estima em cerca de 40 bilhões, para ressarcir, potencialmente, 1,6 milhão de clientes lesados (fala-se em 800 mil efetivos).

A partir daí, uma série de notícias, produzidas pela investigação da Polícia Federal e pela imprensa, vem revelando impressionante teia de relações do dirigente do Banco Master, Daniel Vorcaro, com campanhas políticas, representantes de governos, do Legislativo e, aparentemente, do Poder Judiciário e do TCU.

A questão sobre o funcionamento das instituições volta, porque, muito além de uma dúvida existencial, ela diz respeito à disposição da sociedade civil para sustentar as relações entre poder e direito que moldam a democracia brasileira. Está demonstrado que a vigília em sua defesa não pode esmorecer nem um minuto.

No caso da PEC da Blindagem, ela foi essencial. A movimentação das ruas impediu que se consubstanciasse uma agressão às bases do Estado de direito, pela qual os parlamentares passariam a ter privilégios processuais que significariam, na prática, a imunidade (e impunidade) em relação a condutas ilícitas. Se não fossem as manifestações convocadas por figuras públicas de prestígio, talvez a “PEC da bandidagem” fosse hoje norma constitucional. E dependeríamos do STF para sustar os seus efeitos.

Mas e quando o desrespeito à Constituição encontra abrigo no Tribunal?

Nessa situação, e como revelam os pormenores do caso Master, questões técnicas reclamam orientação jurídica qualificada para a atuação da sociedade civil. O senso comum democrático não tem dificuldade em enxergar o conflito de interesses quando um ministro aceita carona em voo com o advogado da parte em processo sob sua análise, conduta, aliás, descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015, art. 145, II: “Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo (…)”).

Mas outros temas precisam da análise de advogados capazes de explicar problemas cujo desconhecimento pode levar até mesmo à anulação da decisão, como quando um juiz assume as funções de instrução penal que cabem à autoridade policial ou ao Ministério Público.

Nesses casos, a presença orientadora da comunidade jurídica é fundamental, como foi em momentos críticos. A dúvida sobre a correção da conduta do STF é prejudicial à democracia assim como foi o uso, pelo Congresso, da prerrogativa de legislar para seu benefício próprio no caso da PEC da Blindagem, ou de uma hipotética liberdade de expressão invocada pelas milícias digitais extremistas, ou, ainda, no conluio entre acusação e juízo e nas ofensas ao direito de defesa na operação Lava Jato.

Se a credibilidade do STF for abalada, quem terá autoridade para dar a última palavra sobre as condições institucionais de sobrevivência da democracia?

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