TRT decide pela legalidade do não pagamento dos dias parados na greve

No dia 14 de julho, por volta das 18h30, foi tornada pública decisão do referido desembargador (ver link abaixo), indeferindo o pedido do Sintusp, tendo em vista a conclusão no sentido da legalidade do não pagamento dos dias em que os servidores deixaram de trabalhar, em conformidade com as decisões sobre a matéria do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.

 15/07/2016 - Publicado há 8 anos
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Diante da decretação de greve pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade (Sintusp), a USP, conforme esclarecido em comunicado encaminhado aos servidores em 1º de junho, aplicou o quanto estabelecido no artigo 7º da Lei Federal n. 7783/89 (“a participação em greve suspende o contrato de trabalho”), determinando, desta forma, que os vencimentos relativos aos dias não trabalhados pelos servidores grevistas não poderiam ser pagos.

Em reuniões ocorridas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) nos dias 07 e 12 de julho, a Universidade, diante das evidentes dificuldades ocasionadas às famílias dos servidores que aderiram ao movimento, houve por bem oferecer o pagamento imediato, a título de antecipação salarial, do valor relativo a parte das horas não trabalhadas, desde que houvesse a futura compensação das respectivas horas.

Como a proposta feita pela USP não foi aceita, o pedido do Sintusp (de que fosse determinado o pagamento imediato dos dias não trabalhados) foi levado à apreciação do desembargador vice-presidente Judicial do TRT, Wilson Fernandes.

No dia 14 de julho, por volta das 18h30, foi tornada pública decisão do referido desembargador (ver link), indeferindo o pedido do Sintusp, tendo em vista a conclusão no sentido da legalidade do não pagamento dos dias em que os servidores deixaram de trabalhar, em conformidade com as decisões sobre a matéria do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.


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