STF autoriza USP a suspender fornecimento de fosfoetanolamina

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, autorizou a USP a suspender o fornecimento da fosfoetanolamina. A decisão foi anunciada no dia 5 de abril.

 06/04/2016 - Publicado há 8 anos
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, autorizou a USP a suspender o fornecimento da fosfoetanolamina. A decisão foi anunciada no dia 5 de abril.

Na petição de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 828, a USP afirma que as decisões judiciais que liberaram a substância, “cuja eficácia, segurança e qualidade são incertas”, colocam em risco a saúde dos pacientes e interferem na atividade de pesquisa dos docentes, com o total comprometimento do laboratório didático da Universidade. A instituição também sustenta que as ordens judiciais determinando o fornecimento da fosfoetanolamina causam transtornos para o próprio sistema nacional de saúde e vigilância sanitária, responsável por promover e proteger a saúde, e de ordem administrativa para a Universidade, que não está aparelhada para manipular e produzir substância medicamentosa, em atividade diversa de sua finalidade constitucional e legal.

Em seu despacho, Lewandowski ressaltou que “a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da fosfoetanolamina sintética seja inofensivo ao organismo humano” e o desvio de finalidade da instituição de ensino, que tem como atribuição promover a educação, são justificativas à suspensão de seu fornecimento pela USP, após o término do estoque já existente.

O presidente do STF transcreveu parecer do Ministério Público Federal que, ao analisar o presente caso, opinou pela suspensão do fornecimento, uma vez que “a inviabilidade de se garantir o fornecimento de substância que sequer é considerada medicamento, sem pesquisas conclusivas sobre a sua toxicidade, eficácia e segurança, a ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do seu uso para a sobrevivência e melhora da saúde de pacientes com câncer, a violação de regras sanitárias e de biossegurança, o impacto na prestação dos serviços públicos de saúde e de educação e o efeito multiplicador da tutela antecipada são circunstâncias que revelam a ocorrência do risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

Ao analisar pedido apresentado pela Universidade contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o fornecimento da substância a pacientes de câncer, sob pena de multa, o presidente do STF decidiu manter seu fornecimento “enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos”.

Ademais, a decisão informa que, além de não ter o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o uso da substância como medicamento não é autorizado em nenhum outro país, por agências reguladoras similares à brasileira, e que não existem estudos publicados sobre os benefícios de sua utilização na cura do câncer e nem a comprovação de que seu consumo seja inofensivo à saúde humana, segundo os protocolos legais.

Lewandowski lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal “sempre se sensibilizou com a situação dos enfermos que batem às portas do Poder Judiciário, buscando a sua salvaguarda, pessoas sem meios para custear tratamento de saúde de alto custo”, mas que, no presente caso, “não caberia ao Poder Judiciário respaldar a prática de uma medicina não baseada em evidências”.

Destacou também que, mesmo nos casos nos quais o medicamento não tenha registro na Anvisa, mas “quando há comprovação de que é o único eficaz para debelar determinada enfermidade que coloca em risco a vida de paciente sem condições financeiras, entendo que o Estado tem a obrigação de custear o tratamento, se o uso desse medicamento for aprovado por entidade congênere à agência reguladora nacional”.

Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que “atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais, acredito, não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde. Entendo, por isso, que as decisões atacadas podem contribuir para o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do país”.

(Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STF)


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