STF suspende artigo que não considerava covid-19 doença ocupacional

Otávio Pinto e Silva explica que a interpretação da medida depende da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes da doença para algumas atividades

 10/06/2020 - Publicado há 4 anos
Supremo Tribunal Federal. Foto: Caio de Benedetto / USP Imagens

Além do contexto sanitário, a pandemia também fez com que questões trabalhistas fossem discutidas e analisadas novamente. Decisões prévias que faziam sentido em um momento anterior à pandemia não faziam mais sentido no panorama atual. E foi justamente isso o que aconteceu quando o Superior Tribunal Federal (STF) soltou uma liminar, em 29 de abril, suspendendo dois artigos de uma medida provisória que envolvia temas significativos sobre leis trabalhistas.

“O governo encaminhou ao Congresso Nacional uma medida provisória para tratar de questões trabalhistas durante o período da pandemia. Uma dessas medidas provisórias foi objeto de contestação no STF, com a alegação de que havia dispositivos que estariam violando a Constituição”, comenta Otávio Pinto e Silva, professor do Departamento do Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em entrevista ao Jornal da USP no Ar. Ele comenta que, durante a análise da decisão liminar, ficou decidido que dois artigos da Medida Provisória 927/2020 ficariam suspensos: o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações.

Silva explica que pode haver uma confusão no entendimento desta resolução, pois algumas pessoas podem entender que o STF considerou a covid-19 como caso de doença ocupacional. Na verdade, o que foi decidido é que a doença pode, sim, ser considerada ocupacional, mas isto depende de uma interpretação do conceito de responsabilidade objetiva, material advindo do tema de repercussão geral 932, em que há a possibilidade de responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Um exemplo claro de profissões que poderiam se encaixar neste quadro, comparadas a outros tipos de emprego, são os profissionais de saúde, que vivem com o risco de contaminação diariamente. 

Um dos pontos positivos dessa liminar é fazer com que empresas se preocupem mais com questões sanitárias, a fim de não caírem no contexto da medida provisória, tendo que arcar com algum tipo de ônus no futuro. “É importante que os empregadores tenham essa questão em mente. Para a retomada das atividades, eles deverão se preocupar com o nosso novo normal, onde tudo precisa ser muito bem regulado e onde as medidas sanitárias precisam ser adotadas”, esclarece Silva.

Ouça a íntegra da entrevista no player acima.


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