Compras on-line trouxeram mudanças para o Código de Defesa do Consumidor

O professor Antonio Carlos Morato lembra que o código, criado há 30 anos, passou por readaptações a partir das novas relações de consumo estabelecidas pela internet

 18/09/2020 - Publicado há 4 anos

Criado há 30 anos, o Código de Defesa do Consumidor foi – ninguém duvida – um grande avanço nas relações de consumo, na medida em que se estabeleceu que o consumidor era a parte mais fraca nessa relação e que, portanto, precisava ser protegido. Hoje em dia, apesar de amparado pela lei, o consumidor não está isento de problemas, principalmente em um momento em que as compras pela internet, muito em consequência da pandemia da covid-19, estão num ritmo crescente. A respeito disso, aliás, o professor Antonio Carlos Morato, da Faculdade de Direito da USP, não tem dúvidas. Para ele, a maior mudança no Código de Defesa do Consumidor surgiu a partir da implantação da internet no Brasil, pois, quando o código foi criado, em 1990, não existia a internet. Com seu surgimento, foram necessários ajustes dos tribunais na interpretação da lei, com as devidas adequações ao artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

A partir do momento em que as vendas pela internet tiveram sua inclusão no código surgiram direitos, como o prazo de reflexão, para o qual, mais do que o produto funcionar ou não, o que realmente interessa é que se adeque às expectativas do consumidor. “Porque, quando há possibilidade de examinar o produto, de ter um contato físico com o produto, é evidente que aquilo pode satisfazer ou não a expectativa do consumidor”, explica Morato, com isso querendo dizer que o contato físico não pode ser substituído por uma descrição precisa ou mesmo por uma foto do produto. Aí entra a figura do direito de arrependimento, para os casos em que o produto não atende às expectativas do consumidor ou a compra é feita por impulso – a pessoa compra e acaba se arrependendo depois de receber o artigo em questão. “Por isso é que houve a garantia desse prazo de arrependimento de sete dias depois que o produto é efetivamente recebido, porque aí a pessoa pode pensar melhor.”

Na verdade, o direito de arrependimento está previsto na lei 14.010/2020, que surgiu durante a pandemia e estabelece algumas exceções quanto a esse direito, como sua suspensão nos casos em que as compras envolverem alimentos (entrega por delivery) ou medicamentos.

Acompanhe a matéria na íntegra pelo link acima.


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