A modernização da lei dos defensivos agrícolas é urgente

Por Lidia Jorge dos Santos, conselheira do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS), e José Otávio Menten, presidente do CCAS e professor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq) da USP

 10/03/2022 - Publicado há 2 anos
Lidia Cristina Jorge dos Santos – Foto: CCAS/Reprodução
José Otavio Menten – Foto: LinkedIn/Reprodução
Recentemente, o Projeto de Lei 6.299/2002, que garante mais modernização, transparência e rigor científico na aprovação de pesticidas, foi debatido e aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados. Foram discutidas questões relacionadas à segurança alimentar, número de registros aprovados nos últimos anos, modernização, defesa da vida e participação da Anvisa e do Ibama no processo regulatório.

Os debates sobre esse tema normalmente são bastante acalorados e, infelizmente, em muitos casos, sem a tecnicidade e rigor científico que o tema exige.

A Lei 7.802/89, na época da sua publicação foi, sem dúvida alguma, uma lei inovadora. Porém, já está ultrapassada, somando mais de 30 anos desde a última atualização. Durante esse período, ocorreram diversos avanços científicos e tecnológicos que precisam ser incorporados à nova lei, como: a análise e comunicação do risco; a maior segurança na utilização dos defensivos; a agilização do registro; e a priorização de produtos novos com melhores características.

As competências constitucionais atribuídas aos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente na avaliação e fiscalização desses produtos permanecem em vigor e necessárias. O que é preciso nesse processo é a busca pela melhor divisão dessas atribuições, a fim de se evitar retrabalho e melhorar a eficiência e transparência nos processos de avaliação.

Ao contrário do que muitos pensam, a fiscalização e análise que antecedem a aprovação dos pesticidas continuarão com o mesmo rigor, envolvendo aspectos toxicológicos (Anvisa / Ministério da Saúde), ambientais (Ibama / Ministério do Meio Ambiente) e agronômicos (Mapa / Ministério da Agricultura). Também está assegurada a manutenção das garantias de segurança à saúde do trabalhador, do consumidor de alimentos e do meio ambiente, sem prejuízo da eficácia dos produtos a serem aplicados no campo.

Através da transparência do procedimento de avaliação dos defensivos, produtos mais modernos chegarão ao mercado sem que o processo de aprovação seja prejudicado ou flexibilizado. Vale ressaltar que os agricultores só são autorizados a utilizar defensivos agrícolas com receita agronômica, comprovando a necessidade.

O agronegócio tem um papel fundamental na economia do Brasil. Passamos de importadores de alimentos a uma potência agroambiental, com sólida base científica. A cada ano produzimos mais alimentos e as pragas agrícolas impedem a expressão da produtividade das plantas cultivadas. São necessárias diversas medidas de manejo, entre elas a utilização de defensivos agrícolas ou pesticidas, tanto químicos como biológicos.

O conhecimento científico e o avanço tecnológico permitem afirmar que novos ingredientes químicos destinados ao combate das pragas agrícolas são sempre mais eficientes e trazem menores riscos ambientais e à saúde humana.

Há necessidade, portanto, entre outros aprimoramentos, de se discutir tecnicamente um novo marco regulatório.

A partir disso, nota-se que as divergências existentes a respeito do Projeto de Lei devem ser resolvidas com base na ciência, na tecnologia e no conhecimento. A intensa polarização somente prejudica a imagem do nosso país. Veja o que o PL propõe de forma resumida:

• Alteração da nomenclatura (de agrotóxicos para Pesticidas e Produtos de Controle Ambiental): o Brasil é a única nação que chama essas substâncias de agrotóxicos. Na América Latina são produtos fitossanitários e praguicidas; nos Estados Unidos, na Espanha e em Portugal, pesticidas.

• A implementação de sistemas informatizados: o Substitutivo apresentado reitera a necessidade de informatização do processo e interação entre os órgãos Mapa, Ibama e Anvisa.

• Competências da saúde, agricultura e meio ambiente: a proposta apresentada procurou evitar que órgãos envolvidos no processo de avaliação praticassem os mesmos atos, evitando-se com isso “retrabalho”. As competências atribuídas aos órgãos registrantes (seja agricultura ou meio ambiente) não excluem as competências dos órgãos responsáveis pelos setores do meio ambiente e saúde, principalmente no que se refere ao estabelecimento de exigências para a elaboração dos dossiês e, ainda, quanto à avaliação do risco ambiental ou toxicológico.

• Avaliação de risco para aprovação dos pesticidas: a Anvisa já adotava essa forma de avaliação desde 2019 (RDC 294/2019). Trata-se de uma ferramenta científica de sistematização das informações disponíveis para a tomada de decisão, reconhecida internacionalmente há muitos anos, sendo utilizada desde a década de 70 como ferramenta para a decisão regulatória por importantes agências como EPA e o FDA nos EUA e a EFSA na Europa.

• Registro Temporário (RT): trata-se de uma novidade. O Substitutivo apresentado ao PL 6.299/02 estabelece a concessão do registro temporário (RT), pelo órgão registrante, quando o solicitante cumprir com o estabelecido pela lei, mas não houver manifestação conclusiva pelos órgãos responsáveis pela Agricultura, Meio Ambiente e Saúde dentro dos prazos acima indicados. Como requisitos para a emissão do RT, a lei exige que os produtos estejam registrados para culturas similares ou para usos ambientais similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE que adotem, nos respectivos âmbitos, o Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e Uso de Pesticidas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO.

• Registro para pesquisa e experimentação. O Substitutivo propõe que registro para pesquisa e experimentação somente seja exigido para ingredientes ativos ainda não registrados. Previsão já contida no Decreto 10.833/2021.

• Produtos destinados exclusivamente para exportação: o Substitutivo dispensa do registro os produtos destinados exclusivamente à exportação, substituindo o registro por um comunicado de produção para a exportação. A dispensa proposta visa a desburocratizar o sistema de exportação, já que que cada país está submetido a regras próprias para utilização de pesticidas e todo o sistema de produção e transporte interno desses produtos já é regulamentado.

• Autorização de extensão de uso de pesticidas em culturas com suporte fitossanitário insuficiente: o Substitutivo apresentado cria uma autorização de extensão de uso de pesticidas em culturas com suporte fitossanitário insuficiente – CSFI, a ser concedida pelo Mapa, o que permite que um agricultor utilize produtos que inicialmente não foram registrados para aquela cultura, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.

• Reavaliação x Reanálise: a proposta apresentada disciplina de modo mais seguro o procedimento de reavaliação, esclarecendo quais os critérios técnicos a serem observados e, ainda, as competências de cada órgão envolvido, de modo a contemplar a segurança jurídica do processo. A proposta, traz, ainda, uma importante inovação ao estabelecer a necessidade de um plano fitossanitário de substituição do produto em reanálise, visando ao controle de alvos biológicos que porventura possam ficar sem alternativas para manejo.

• Das Competências da União, dos Estados, do Distrito Federal: as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal já estão estabelecidas na Constituição Federal. O Projeto Substitutivo prevê que os Estados e o Distrito Federal usem os dados existentes no registro dos órgãos federais para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização, o que diminui a burocracia, eliminando a necessidade de as empresas comerciantes realizarem o cadastro em todos os Estados, para só então poderem comercializar seus produtos. Se o produto já está autorizado pelos órgãos registrantes não há justificativa para que não possam ser comercializados em um dos Estados da federação.

• Penalidades: outra alteração trazida pelo Substitutivo é o considerável aumento do valor da penalidade de multa e reprimenda de crimes de contrabando.

• Produção própria (on farm). Durante a votação do PL, foi acolhida uma sugestão de mudança pontual que prevê que os pesticidas biológicos para uso próprio não precisam de registro em algumas situações. A regra vale para os biológicos produzidos por pessoa física ou jurídica para uso em lavouras próprias. Essa inovação causa preocupação e contém uma contradição com as diretrizes de avaliação de segurança a que se propõe a nova legislação.

A discussão desse projeto de lei agora está no Senado e irá contribuir para o aprimoramento dos instrumentos regulatórios vigentes.


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