Professores da Faculdade de Direito divulgam texto sobre a greve no serviço público

Professores da Faculdade de Direito divulgam texto com esclarecimentos sobre a greve no serviço público.

 14/08/2014 - Publicado há 10 anos
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Conforme divulgado pela imprensa, as três universidades estaduais paulistas vêm enfrentando, nos últimos dois meses, uma situação de greve que tem paralisado, em maior ou menor grau, as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, ocasionando prejuízos à sociedade paulista que as custeia.

Assim como aconteceu em ocasiões anteriores, alguns argumentos têm sido apresentados para criticar o desconto dos dias parados, bem como para justificar o recurso à violência (na forma de piquetes, “trancaços”, intimidações de toda sorte, agressões verbais, etc.), como pretensa decorrência legítima do direito de greve.

Tendo em vista que alguns desses argumentos podem suscitar dúvidas no meio acadêmico, parece oportuno tecer considerações que contribuam para o esclarecimento das questões relativas ao direito de greve, bem como das condições em que ele deve ser exercido.

A Constituição da República Federativa do Brasil, no caput do seu artigo 9o, assegura o direito de greve. O mencionado dispositivo encontra-se inserido no Capítulo II do Título II da nossa Carta Magna, que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais.

A garantia constitucional expressa no dispositivo supramencionado diz respeito, especificamente, ao trabalhador do setor privado, tendo sido regulamentada pela Lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Tal regulamentação estabelece os parâmetros legais para o exercício do direito de greve.

Nesse sentido, é clara a Lei ao preceituar que, se de um lado é assegurado aos grevistas “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve” (artigo 6o, inciso I), de outro “as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho (grifos nossos) nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa” (parágrafo 3o do artigo 6o).

Em relação aos servidores públicos, tendo em vista a natureza particular do trabalho que realizam, a Constituição Federal cuidou de oferecer regra própria, determinando, em seu artigo 37, VII, que o seu direito de greve deverá ser exercido “nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Tal regulamentação, de competência e responsabilidade do Congresso Nacional, não foi, até hoje, providenciada. Em face disso, em diferentes oportunidades, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado a se manifestar, pela via de Mandado de Injunção, sobre as condições e exigências aplicáveis à greve no serviço público, constituindo, tais manifestações, verdadeira regulamentação provisória do exercício desse direito. Nesse sentido, a título de exemplo, citamos os Mandados de Injunção 670, 708 e 712.

Assim, fica clara a diferente fundamentação legal do direito de greve dos trabalhadores do setor privado e do setor público. Os primeiros, sujeitos ao disposto na Lei 7.783, enquanto que a greve dos servidores públicos deve obedecer às condições estabelecidas pelo STF, nas ações mandamentais mencionadas, corroboradas por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação a casos concretos.

Visando a objetivar ao máximo a análise do tema, sem cair em infindáveis manifestações de opinião, torna-se necessário atentar para o que determina, a esse respeito, a jurisprudência pátria, notadamente dos tribunais superiores, que têm a atribuição constitucional de dirimir, em última instância, os conflitos a eles apresentados.

No tocante ao desconto dos dias não trabalhados por conta de greve, é farta e clara a manifestação dos nossos tribunais superiores. Vejamos.

Em recentíssima decisão, de 18 de junho de 2014, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:

“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados (grifos nossos) pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho (…), salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados” (Recurso Especial No 1450.265-SC – Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

No mesmo sentido, em sede de Embargos de Declaração no Recurso Especial No 1.302.179 – PB, de 28 de maio de 2013, o Relator Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma do STJ, asseverou:

“O acórdão recorrido reflete a jurisprudência uníssona desta Corte sobre a matéria, a qual pacificou-se no sentido de que é assegurado ao servidor público o direito de greve, mas não há impedimento, nem constitui ilegalidade (grifos nossos), o desconto dos dias parados”.

Assim, também, o Agravo no Recurso Especial No 496.115 – BA, de 03 de junho de 2014 (Relator Ministro Herman Benjamin); o Agravo no Recurso Especial No 1.390.467 – RN, de 17 de setembro de 2013 (Relator Ministro  Humberto Martins); e o Agravo no Recurso Especial No 1.151.373 – SC, de 06 de junho de 2013 (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior), todos do STJ, entre outras muitas decisões a esse respeito.

Diáfana, nesse sentido, ainda, a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial No 1.273.802 – RS, de 25 de junho de 2013 (Relator Ministro Sérgio Kukina), nos seguintes termos:

“Como antes afirmado, a jurisprudência das Turmas que compõem a 1a Seção é uníssona no sentido de que, ainda que reconhecida a legalidade da greve (grifos nossos), podem ser descontados dos vencimentos dos servidores públicos os dias não trabalhados, tendo em conta a suspensão do contrato de trabalho”.

O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário brasileiro, foi mais longe ao determinar, nos autos do Recurso Extraordinário RE 456530/SC, de 13 de maio de 2010 (Relator Ministro Joaquim Barbosa) que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, (grifos nossos) salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei No 7.783/1989, in fine)”.

Note-se que o Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma mandatória, a obrigação, para o administrador público, de não pagar o salário dos dias de paralisação, pelo que constituiria ato de improbidade administrativa pagar os dias não trabalhados, como se trabalhados fossem. Da mesma forma, incorreriam em improbidade administrativa os chefes e dirigentes que, em desrespeito à verdade dos fatos, atestam presença daqueles que não comparecem ao serviço nem realizam o seu trabalho, mediante sua anuência nos correspondentes registros legais.

Cumpre informar que não tem sido outro o entendimento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao declarar, pelo seu Comitê de Liberdade Sindical, não haver nenhuma objeção à dedução dos salários dos dias de greve (BIT, Genève, La liberté syndicale, Ementa n. 654, p.137).

Finalmente, essa tem sido, também, a orientação amplamente disseminada na legislação de inúmeros países, podendo citar, à guisa de exemplo, o Código do Trabalho de Portugal (artigo 536, no 1) e o Código do Trabalho do Chile (artigo 377, no 1), bem como na jurisprudência de países como a França (Corte de Cassação – Chambre Sociale, Processo no 11-24039, decisão de 23.01.2013) e a Argentina (Cámara Nacional de Apelaciones del Trabajo, Sala IV, Expediente no 36601/2007, julgamento de 12.11.2008).

Em face dos argumentos jurídicos acima referidos, dúvida não resta quanto à plena legalidade da conduta tomada pela Reitoria da Universidade de São Paulo, principalmente se considerarmos que se trata de dinheiro público, em relação ao qual não é possível qualquer transação.

José Rogério Cruz e Tucci, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP 

Nelson Mannrich, professor titular do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP 

Sérgio Pinto Martins, professor titular do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP

Estêvão Mallet, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP


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